2026-09-16 · TJRJ
Vistos etc. Cuida-se do inventário dos bens deixados por ECILA DE OLIVEIRA DUTRA , aberto a requerimento de Antonio de Oliveira Melo. Foram cumpridas as formalidades legais, tendo o ilustre representante da Fazenda Estadual se manifestado favoravelmente à homologação da partilha, nos termos da cota de id. 678. Isto posto, na forma do artigo 654 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de id. 551/554, nos presentes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de ECILA DE OLIVEIRA DUTRA, em que atuou como inventariante RACHEL CRUZ MELO (id. 464) e, em consequência, adjudico aos herdeiros seus respectivos quinhões, com as formalidades e cautelas legais, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, que poderão ensejar a emenda de que trata o artigo 656 do CPC. Expeça(m)-se o(s) formal(is). Custas, na forma da lei. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se todos, inclusive a Fazenda Estadual.