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0001929-88.2014.8.18.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001929-88.2014.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME APELADO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE, ELANE SOUSA ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. In-deferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em agravo interno, a apelante não recolheu o preparo no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça acarreta a deserção da ape-lação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausên-cia, após a oportunidade de recolhimento, acarreta deserção. 4. A apelante, intimada para recolher o preparo após a manutenção do indeferimen-to da gratuidade, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA (Id. 20298221), em face da sentença (Id. 20298219) proferida nos autos dos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0001929-88.2014.8.18.0135), ajuizado por LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE e ELANE SOUSA ANDRADE. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a empresa ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e o pedido de correção do imóvel. c) Condenar a parte requerida em custas e honorários de advogado, sendo este o valor de 10% sobre o valor da condenação. Determinada a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Por meio de decisão monocrática, foi indeferido o pe-dido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela ape-lante, sob o fundamento de fragilidade probatória quanto à real miserabilidade da pessoa jurídica e determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Em face dessa decisão monocrática, a ré interpôs Agravo Interno, pugnando pela retratação do relator ou pelo provimento colegiado do recurso para conceder a gratuidade processual à sociedade empresária . Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno. Submetido o agravo interno a julgamento virtual no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível , o colegiado, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade e a exigência de recolhimento do preparo recursal. Intimadas as partes sobre o resultado do acórdão de agravo interno, os autos encontram-se conclusos à admissibili-dade e ao julgamento do recurso principal de apelação. Relatório. DECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado do julgamento colegiado no agravo interno e a intimação das partes , a parte apelante dei-xou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas de preparo devidas, restando consumada a deser-ção recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção, haja vista o descumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo recursal. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001929-88.2014.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME APELADO: LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE, ELANE SOUSA ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. In-deferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em agravo interno, a apelante não recolheu o preparo no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça acarreta a deserção da ape-lação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausên-cia, após a oportunidade de recolhimento, acarreta deserção. 4. A apelante, intimada para recolher o preparo após a manutenção do indeferimen-to da gratuidade, deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA (Id. 20298221), em face da sentença (Id. 20298219) proferida nos autos dos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0001929-88.2014.8.18.0135), ajuizado por LUIS HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE e ELANE SOUSA ANDRADE. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a empresa ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e o pedido de correção do imóvel. c) Condenar a parte requerida em custas e honorários de advogado, sendo este o valor de 10% sobre o valor da condenação. Determinada a intimação da apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Por meio de decisão monocrática, foi indeferido o pe-dido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela ape-lante, sob o fundamento de fragilidade probatória quanto à real miserabilidade da pessoa jurídica e determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Em face dessa decisão monocrática, a ré interpôs Agravo Interno, pugnando pela retratação do relator ou pelo provimento colegiado do recurso para conceder a gratuidade processual à sociedade empresária . Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno. Submetido o agravo interno a julgamento virtual no âmbito da 3ª Câmara Especializada Cível , o colegiado, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da gratuidade e a exigência de recolhimento do preparo recursal. Intimadas as partes sobre o resultado do acórdão de agravo interno, os autos encontram-se conclusos à admissibili-dade e ao julgamento do recurso principal de apelação. Relatório. DECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Com o trânsito em julgado do julgamento colegiado no agravo interno e a intimação das partes , a parte apelante dei-xou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas de preparo devidas, restando consumada a deser-ção recursal. Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção, haja vista o descumprimento do requisito de admissibilidade atinente ao preparo recursal. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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