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0001929-27.2026.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001929-27.2026.5.12.0025 RECLAMANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TREVISOL LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908f1c9 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos. A autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, juntando novos documentos e acrescentando que o descumprimento do prazo para atendimento à NCRE indicada na inicial levou à lavratura de novo auto de infração. Não há o que modificar na decisão de id 74cc32c. Destaco que o perigo da demora apontado na inicial (novo auto de infração) se concretiza em 25.8.2026 (id 39bc3ba), um dia antes da decisão de id 74cc32c (que, como lá destacado, não aprecia antes o pedido de urgência porque a autora não se vale do indispensável acionamento do plantão judiciário). Apesar de a demandante sustentar que a mesma NCRE possa continuar a produzir novos efeitos sancionatórios (lavratura de novos autos de infração em razão dos mesmos fatos já penalizados), a assertiva não possui fundamento jurídico ou amparo probatório. Aliás, nem mesmo é razoável, diante do princípio geral de direito que veda dupla punição por um mesmo fato. Destaco, por fim, que o auto de infração de id fe23282, somente agora juntado, aponta justamente os possíveis elementos potencialmente contrários aos interesses da autora mencionados na decisão anterior: há indícios de que o trabalho era prestado pessoalmente pelos trabalhadores (inclusive sob proibição de subcontratação integral), de forma onerosa, não eventual (os contratos determinavam execução contínua dos serviços e previam consequências para interrupções) e subordinada (com cumprimento de horário fixo de trabalho e submissão dos trabalhadores a normas técnicas, diretrizes operacionais e regras disciplinares da contratante). Não vislumbro, portanto, probabilidade de sucesso da tese encampada na inicial ou mesmo risco de dano ou ao resultado útil do processo, pelo que indefiro o pedido de reconsideração. Intimem-se e aguarde-se o prazo para resposta da ré. XANXERE/SC, 08 de setembro de 2026. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA TREVISOL LTDA

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