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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0001929-26.2016.8.11.0002. IMPUGNANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA IMPUGNADO: NOSSO POSTO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, NAZARIO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - EPP Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e AM/PM Comestíveis Ltda. (id 227342067) contra a sentença de id 226246649, que julgou parcialmente procedente a impugnação à relação de credores para retificar o crédito das embargantes no quadro geral de credores da massa falida de Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e Nazário Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. EPP, fixando o valor total em R$ 5.001.978,91, com classificação de R$ 1.800.000,00 na Classe II, como crédito com garantia real (art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005), e de R$ 3.201.978,91 na Classe VI, como crédito quirografário (art. 83, VI, da mesma lei), distribuindo as custas na proporção de 50% para cada lado e fixando honorários advocatícios recíprocos de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu. As embargantes apontam vício exclusivamente no capítulo da sucumbência. Sustentam que a sentença, ao reconhecer que obtiveram êxito substancial, teria admitido decaimento de parte mínima, do que decorreria a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a condenação integral das embargadas nas custas e nos honorários. Invocam, ainda, a existência de premissa equivocada e de erro de fato, postulam efeito infringente e consignam a finalidade de prequestionamento. Intimados os interessados (id 227563088), a administradora judicial apresentou contrarrazões (id 228295476), pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de que as embargantes devem suportar integral ou majoritariamente a sucumbência. As embargadas não se manifestaram. Eis o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são cabíveis, porque opostos contra sentença, ato decisório por excelência (art. 1.022 do Código de Processo Civil), e são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 12 de março de 2026, com ciência registrada pelo sistema em 16 de março de 2026, segunda-feira, para todas as partes, de modo que o prazo teve início em 17 de março de 2026, terça-feira, e termo final em 23 de março de 2026, segunda-feira, computados apenas os dias úteis, na forma dos arts. 1.023 e 219 do Código de Processo Civil. Os embargos foram protocolizados em 19 de março de 2026, terceiro dia útil do quinquídio, e são, portanto, tempestivos. A petição é escrita e indica o vício que reputa existente, satisfazendo a exigência de regularidade formal do art. 1.023 do Código de Processo Civil, sem sujeição a preparo. As embargantes são partes e foram atingidas pelo capítulo que impugnam, do que decorrem legitimidade e interesse recursal. Não há notícia de embargos anteriores neste incidente. Registre-se, por fim, que as embargantes postularam expressamente efeito infringente, razão pela qual foi previamente observado o contraditório do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, mediante a intimação de id 227563088, à qual se seguiu a resposta de id 228295476. Superada a exigência, o feito está apto a julgamento. Conheço, pois, dos embargos. No mérito, todavia, os embargos não comportam acolhimento. Sustentam as embargantes que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer que a parte teve "quase que a sua totalidade dos pedidos atendidos" e, ainda assim, distribuir reciprocamente os ônus sucumbenciais, aduzindo que "não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que, V.Exelência., efetivamente entendeu que no particular quanto aos pedidos da Embargante esta teria descaído de parte mínima do seu pedido, apenas quanto ao enquadramento integral do crédito na classe de garantia real". A premissa da qual partem as embargantes não encontra respaldo no texto da sentença. Em nenhuma passagem o julgado afirmou que as impugnantes decaíram de parte mínima do pedido. O que a decisão embargada consignou, com todas as letras, foi o seguinte: "Quanto aos ônus de sucumbência, reconheço a existência de sucumbência recíproca. As impugnantes obtiveram êxito substancial no que se refere à retificação do valor do crédito e ao reconhecimento parcial da natureza garantida da obrigação, mas sucumbiram quanto à pretensão de enquadramento integral do crédito na classe de garantia real. De outro lado, as impugnadas lograram afastar a classificação integral pretendida, mas restaram vencidas quanto à majoração do crédito e quanto ao reconhecimento da garantia real no limite efetivamente demonstrado". A locução "êxito substancial" foi empregada em referência a capítulos determinados da lide, a saber, a retificação do valor do crédito e o reconhecimento parcial da garantia real, e veio imediatamente acompanhada da identificação do capítulo em que as impugnantes restaram vencidas. Reconhecer êxito relevante em parte da pretensão não equivale a declarar decaimento mínimo no todo, e a leitura que as embargantes propõem substitui o que está escrito no julgado por aquilo que lhes seria conveniente que estivesse. Contradição, para os fins do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, é a incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado, seja entre fundamentos entre si, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Nada disso se verifica na espécie: a fundamentação reconheceu perdas e ganhos recíprocos e o dispositivo distribuiu reciprocamente os ônus, em rigorosa coerência interna. Ainda que assim não fosse, a tese de decaimento mínimo não resiste ao confronto com os próprios números do incidente. A impugnação veiculou duas pretensões cumuladas. A primeira, de retificação do valor do crédito, então relacionado em R$ 616.120,12, para R$ 3.994.546,07. A segunda, de classificação da integralidade desse montante na classe dos créditos com garantia real. Quanto à primeira, as impugnantes foram integralmente atendidas, e mesmo além do que pediram, pois a sentença fixou o crédito em R$ 5.001.978,91, conforme a apuração pericial. Quanto à segunda, a pretensão foi acolhida apenas até R$ 1.800.000,00, permanecendo R$ 3.201.978,91 na classe quirografária. Tomando-se por referência o valor cuja classificação preferencial foi postulada, isto é, R$ 3.994.546,07, as impugnantes obtiveram o reconhecimento da garantia real sobre pouco mais de 45% dele, sucumbindo quanto a R$ 2.194.546,07, ou seja, quanto a aproximadamente 55% do pedido de classificação. Sob outro ângulo, do crédito total afinal reconhecido, cerca de 36% recebeu a classificação preferencial pretendida, ao passo que aproximadamente 64% foi alocado na classe quirografária, exatamente o inverso do que pretendiam as impugnantes. Decaimento dessa magnitude, que alcança mais da metade da pretensão classificatória e quase dois terços do crédito reconhecido, não é decaimento de parte mínima. O art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe sucumbência marginal, de somenos importância diante do proveito obtido, e não a rejeição da maior porção do pedido de maior repercussão econômica no concurso de credores, que é justamente a posição do crédito na ordem de preferência do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Aplica-se, pois, o caput do art. 86, e não o seu parágrafo único, tal como decidido. Anote-se que o próprio critério jurisprudencial invocado pelas embargantes, que orienta a distribuição da sucumbência pelo número de pedidos formulados e atendidos, conduz ao mesmo resultado, porquanto, dos dois pedidos deduzidos, apenas um foi integralmente acolhido, tendo o outro sido acolhido em extensão bastante inferior à postulada. Tampouco socorre as embargantes a alegação de premissa equivocada e de erro de fato. A correção de premissa equivocada por meio de embargos de declaração, tal como admitida na jurisprudência transcrita na petição recursal, pressupõe erro de fato, vale dizer, a consideração, pelo julgado, de um dado da realidade processual que os autos desmentem, ou o desconhecimento de dado neles existente. Não é o que ocorre. A sentença descreveu com exatidão os pedidos formulados, o valor apurado na perícia contábil, o limite global das garantias hipotecárias e a extensão do acolhimento, e nenhum desses elementos é impugnado pelas embargantes. O que se questiona é a valoração jurídica do grau de decaimento, matéria de direito. Divergência quanto à qualificação jurídica de fatos corretamente apreendidos configura, quando muito, error in judicando, sindicável pela via recursal própria, e não vício de integração sanável por aclaratórios. Não se acolhem, de outra parte, os pedidos formulados pela administradora judicial nas contrarrazões de id 228295476, no sentido de que as embargantes arquem integral ou majoritariamente com a sucumbência. Os embargos de declaração são recurso das embargantes, e seu julgamento não pode agravar a situação de quem recorreu, sob pena de ofensa à vedação da reformatio in pejus. As embargadas, titulares do interesse em ver redistribuídos os ônus em seu favor, não opuseram embargos de declaração, e eventual insurgência contra o capítulo sucumbencial haverá de ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria, no prazo que se reabre com a intimação desta decisão. Registre-se, ademais, que as passagens das contrarrazões que postulam o não conhecimento de recurso de apelação e aludem à extinção do feito não guardam pertinência com o objeto destes autos, e por isso não comportam apreciação. As embargantes consignaram expressamente a finalidade de prequestionamento. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte suscitou, ainda que rejeitados os embargos, ficando desde já registrado o enfrentamento dos arts. 85 e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 83, II e VI, da Lei n. 11.101/2005. Pela mesma razão, e porque a irresignação foi deduzida de forma articulada, com indicação precisa do capítulo impugnado, não se reconhece caráter protelatório na oposição, o que afasta a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, na esteira da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id 226246649 por seus próprios fundamentos, ora integrados pelos esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito infringente. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pelos motivos expostos. Intimem-se as partes, a administradora judicial e o Ministério Público. O prazo para a interposição do recurso cabível volta a fluir, por inteiro, da intimação desta decisão, para ambas as partes, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
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