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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001929-04.2017.5.07.0018 RECLAMANTE: EDINALDO RABELO DE AGUIAR RECLAMADO: IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42caae9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença de embargos à execução id 46d3a6a. Como determinado, realize-se "o desbloqueio do valores depositados em conta judicial, devolvendo-se os valores à executada, por alvará, para a mesma conta da Caixa Econômica Federal mencionada na peça de embargos(#id:feac9db)". Sem prejuízo, "prossiga-se com a execução dos honorários periciais, renovando-se a ordem de bloqueio via sisbajud, ALCANÇANDO TODAS CONTAS QUE A RECLAMADA MANTIVER ABERTAS NO SISTEMA FINANCEIRO, EXCETO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL". Negativa a tentativa de penhora de valores em face de IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA, "inclua-se o nome da embargante no BNDT, ficando impedida de obter certidão negativa de débitos nesta justiça especializada". Cumpra-se. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001929-04.2017.5.07.0018 RECLAMANTE: EDINALDO RABELO DE AGUIAR RECLAMADO: IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42caae9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, THALLES MENDES PINTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Transitada em julgado a sentença de embargos à execução id 46d3a6a. Como determinado, realize-se "o desbloqueio do valores depositados em conta judicial, devolvendo-se os valores à executada, por alvará, para a mesma conta da Caixa Econômica Federal mencionada na peça de embargos(#id:feac9db)". Sem prejuízo, "prossiga-se com a execução dos honorários periciais, renovando-se a ordem de bloqueio via sisbajud, ALCANÇANDO TODAS CONTAS QUE A RECLAMADA MANTIVER ABERTAS NO SISTEMA FINANCEIRO, EXCETO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL". Negativa a tentativa de penhora de valores em face de IDESC - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA CIDADANIA, "inclua-se o nome da embargante no BNDT, ficando impedida de obter certidão negativa de débitos nesta justiça especializada". Cumpra-se. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO RABELO DE AGUIAR
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