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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível · Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sinteticamente, alega o promovente ter efetuado compra a prazo junto à requerida, vindo a atrasar a parcela com vencimento em 14/02/2022, no valor original de R$ 612,69.
Afirma que realizou o pagamento integral do débito em 16/02/2022. Contudo, teve o título nº 14297 levado a protesto indevido em cartório no valor de R$ 715,22, processado em 23/02/2022.
Diante disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão das restrições (mov. 6.1).
Devidamente citadas via aplicativo WhatsApp (mov. 40.0 e 41.0), as requeridas deixaram de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 44.1).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Revelia
As requeridas foram validamente citadas e intimadas para a audiência de conciliação, contudo, não compareceram nem apresentaram contestação. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, consoante o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Do Mérito
Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Inicialmente verifico nos autos que o Serasa S/A. figura como mero órgão de banco de dados e cadastro restritivo, efetuando as inscrições mediante as informações que lhe são repassadas pelos credores.
Diante disso, o órgão arquivista não detém legitimidade para responder pela validade ou existência do débito sob discussão, uma vez que a inclusão decorreu de solicitação direta da empresa. Assim, evidente a ilegitimidade passiva do Serasa S/A., nos termos do art. 485, VI § 3º do CPC impondo-se a extinção do feito em relação a eles, sem resolução do mérito.
No mais, a presunção de veracidade decorrente da revelia vem acompanhada de prova documental inequívoca. O comprovante de pagamento via Pix/recibo anexado aos autos (mov. 1.7 e 1.8) demonstra expressamente a quitação da obrigação em 16/02/2022.
Apesar do adimplemento, as rés levaram o título a protesto cartorário posteriormente, em 23/02/2022 (mov. 1.5 e 1.6), caracterizando conduta ilícita por parte do fornecedor de serviços/produtos.
Assim, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 715,22 e do título nº 14297 é medida imperativa.
Dos Danos Morais
O protesto indevido de título de crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ilícito. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência uníssona, vejamos.
APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE PISA. Sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando inexigível a dívida sub judice e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida negativação do nome do autor. Irresignação de ambas as partes. Inexistência da dívida evidenciada pela falta de provas de sua origem. Operadora de telefonia que não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente à luz das regras consumeristas e daquelas previstas no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8 .078/90. Negativação indevida que caracterizou ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços, passível de reparação civil. Danos morais in re ipsa configurados pela inclusão ilícita do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso. Inexistência de anotações preexistentes ativas no nome do autor. Quantum indenizatório que admite majoração para R$ 10.000,00 em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância aos parâmetros jurisprudenciais desta Câmara. Precedentes. Adequado o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor sobre o valor atualizado da condenação, por força do art. 85, § 2º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré não provido. Recurso do autor provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10068622220228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e às circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 6.1 e DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 715,22, bem como a ilicitude do protesto do título nº 14297;
Declarar nos termos do art. 485, VI § 3º do CPC a legitimidade passiva do SERASA S/A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a elas, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do promovente, com incidência de juros calculados pela taxa SELIC já deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme prevê o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
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Humaitá, 08 de Setembro de 2026.
BRUNO RAFAEL ORSI
Juiz(a) de Direito
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