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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001928-72.2025.5.07.0039 RECORRENTE: LEONARDO DA COSTA ROCHA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc6c06 proferida nos autos. ROT 0001928-72.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO DA COSTA ROCHA ANTONIO MACEDO COELHO NETO (CE26037) CAROLINE AGUIAR PINHEIRO (CE35526) RAYANE ARAUJO CASTELO BRANCO RAYOL (CE29557) Recorrido: J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) RECURSO DE: LEONARDO DA COSTA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id a42340e; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 948e42d). Representação processual regular (Id 3da6cc4). Preparo dispensado (Id bbc3837). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho.contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da: Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X.divergência jurisprudencial.outras alegações: contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral, quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública mediante comprovação de culpa in vigilando. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional teria conferido enquadramento jurídico equivocado ao contrato celebrado entre a PETROBRAS e a primeira reclamada, ao qualificá-lo como empreitada de obra certa e, consequentemente, aplicar a OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Sustenta que as próprias premissas registradas no acórdão indicariam a contratação de serviços de manutenção e montagem industrial em refinaria, os quais não se confundiriam com empreitada de construção civil. Argumenta que não houve contratação destinada à realização de uma obra civil nova, autônoma e individualizada, mas prestação de serviços especializados destinados à conservação e manutenção da estrutura industrial da PETROBRAS. Aduz, por isso, que a PETROBRAS ostentaria a condição de verdadeira tomadora e beneficiária dos serviços prestados, atraindo a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, e não da exceção prevista na OJ nº 191 da SBDI-1. Aponta julgados de Turmas do TST nos quais serviços de manutenção de equipamentos ou de parque industrial foram considerados prestação de serviços especializados, e não empreitada de construção civil. Sucessivamente, sustenta que, mesmo não acolhida a tese principal, deveria ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS por culpa in vigilando, afirmando que não teria ocorrido fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Invoca, nesse contexto, o Tema 246 da repercussão geral do STF. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar o enquadramento do contrato como empreitada de obra certa; reconhecer que se tratava de prestação de serviços de manutenção e montagem industrial; afastar a incidência da OJ nº 191 da SBDI-1; aplicar a Súmula nº 331, IV, do TST; e restabelecer a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS pelos créditos trabalhistas deferidos. Sucessivamente, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS em razão de alegada culpa in vigilando e o restabelecimento do capítulo da sentença que havia imposto essa responsabilidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e preparo devidamente recolhido. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA (OJ 191) No que tange à responsabilidade subsidiária, a segunda reclamada (PETROBRAS) sustenta ser "dona da obra", invocando a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Razão assiste à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual de Id a6d6884 revela que a primeira reclamada (J.R.M MOREIRA) foi contratada para a execução de obra certa de engenharia, especificamente serviços de manutenção industrial e montagem na Refinaria, sob o regime de empreitada. Diferentemente do que entendeu o Juízo de origem, a natureza do objeto e a estrutura do pacto enquadram a Petrobras na figura jurídica de dona da obra. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte já se debruçou sobre este exato cenário fático. Destaco que a 1ª Turma deste Tribunal Regional, no julgamento do processo nº 0000206-71.2023.5.07.0039, em 30 de junho de 2024, analisou matéria idêntica, envolvendo as mesmas reclamadas e o mesmo contrato de empreitada ora em exame. Naquela assentada, esta Turma decidiu pela isenção de responsabilidade da Petrobras, reconhecendo sua condição de dona da obra e a plena incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Portanto, tratando-se de contrato de empreitada de construção civil e não sendo a Petrobras empresa construtora ou incorporadora, não há falar em responsabilidade subsidiária ou solidária, conforme tese fixada pelo c. TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). Ressalte-se que a má-fé ou fraude na nomenclatura do contrato não se presume e não restou cabalmente demonstrada nos autos. Apenas por cautela, ainda que se pretendesse transmudar a natureza do contrato para prestação de serviços (terceirização), a condenação não subsistiria. À luz das decisões do STF na ADC 16 e no Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), a responsabilidade do ente público não é automática e exige prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização. No caso vertente, o ônus da prova quanto à ausência ou falha de fiscalização incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que a Petrobras tenha sido formalmente notificada de irregularidades trabalhistas ou que detivesse conhecimento prévio do inadimplemento e tenha permanecido inerte. A inexistência de prova de negligência concreta afasta o nexo de causalidade necessário para a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Desta forma, dá-se provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e, por conseguinte, julgá-la excluída da condenação. 2. PONTOS RECURSAIS REMANESCENTES - PREJUDICIALIDADE Em face do acolhimento do pleito principal, com o reconhecimento da condição de dona da obra e a consequente exclusão da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS do polo passivo da condenação, resta PREJUDICADA a análise dos tópicos recursais remanescentes concernentes à responsabilidade previdenciária, ao benefício de ordem, à impugnação analítica dos cálculos de liquidação (diferença de R$ 128,22) e à cobrança de custas processuais na fase executiva. Isso porque tais insurgências guardavam relação direta e acessória com a manutenção da recorrente no polo passivo da execução, perdendo o objeto com a sua exclusão. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso da segunda reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-la da lide. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST E TEMA 6 DO IRR DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (Petrobras) contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que a recorrente teria falhado no dever de fiscalizar o contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada (empregadora direta). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Petrobras, na qualidade de contratante de serviços de manutenção industrial e montagem por meio de contrato de empreitada, enquadra-se como dona da obra, atraindo a excludente de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do contrato firmado entre as reclamadas revela que o objeto pactuado era a execução de obra certa de engenharia (manutenção e montagem em refinaria) sob o regime de empreitada. 4. A Petrobras, no caso concreto, atua como dona da obra e, não detendo a condição de empresa construtora ou incorporadora, está isenta de responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. 5. A tese de exclusão de responsabilidade de grandes empresas e entes públicos na condição de donos da obra foi consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6). 6. Precedente específico desta 1ª Turma do TRT-7 (Processo 0000206-71.2023.5.07.0039), julgado em 30/06/2024, isentou a Petrobras de responsabilidade em caso idêntico, envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes rés. 7. Eventual debate sobre a falha de fiscalização resta prejudicado ante o reconhecimento da condição de dona da obra, além de inexistir nos autos prova de que a recorrente tivesse ciência prévia de irregularidades e tenha permanecido inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. A Petrobras, ao contratar serviços de engenharia por empreitada, ostenta a condição de dona da obra e não responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 455; OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6); TRT-7, Processo 0000206-71.2023.5.07.0039, j. 30.06.2024. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão mediante o qual a Primeira Turma deste Regional, examinando o instrumento contratual juntado aos autos, concluiu que a primeira reclamada fora contratada para a execução de obra certa de engenharia, consistente em serviços de manutenção industrial e montagem em refinaria, sob regime de empreitada, reconhecendo, em consequência, a PETROBRAS como dona da obra. A decisão regional aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e a tese firmada no Tema 6 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo a qual a exclusão de responsabilidade trabalhista do dono da obra não se restringe às pessoas físicas ou às micro e pequenas empresas, alcançando igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos, ressalvadas as exceções expressamente delineadas no precedente vinculante. A PETROBRAS, ademais, não exerce atividade econômica de construtora ou incorporadora. A pretensão recursal está assentada na premissa de que os serviços contratados constituiriam manutenção industrial ordinária e prestação de serviços especializados, e não empreitada de obra certa. Ocorre que o Colegiado Regional não adotou essa moldura fática. Ao contrário, consignou expressamente, após o exame do instrumento contratual de Id. a6d6884, que seu objeto correspondia à execução de obra certa de engenharia, em regime de empreitada. Alterar essa conclusão para reconhecer típica terceirização de serviços demandaria incursão no conteúdo e nas características concretas da contratação, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os precedentes de Turmas do TST reproduzidos no apelo, envolvendo hipóteses em que os respectivos Tribunais Regionais haviam expressamente reconhecido contratos de prestação de serviços técnicos especializados de manutenção industrial, partem, portanto, de quadro fático-jurídico diverso daquele fixado no acórdão recorrido e não evidenciam conflito específico apto a viabilizar o processamento do recurso. Também não se caracteriza contrariedade à Súmula nº 331, IV, nem à OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. A aplicação de um ou de outro verbete depende precisamente da natureza jurídica da contratação estabelecida no caso concreto. Reconhecida pelo órgão julgador a existência de empreitada de construção civil e a condição da PETROBRAS de dona da obra, sem que esta seja construtora ou incorporadora, a solução adotada mostra-se consonante com a OJ nº 191 e, especialmente, com a tese vinculante firmada no Tema 6 do TST, inexistindo campo para incidência do item IV da Súmula nº 331. Assim, longe de contrariar o precedente qualificado, o acórdão recorrido observou diretamente sua orientação. Igualmente não prospera o fundamento sucessivo concernente à culpa in vigilando. O acórdão registrou, inicialmente, que o debate sobre fiscalização se tornava prejudicado diante do reconhecimento da condição de dona da obra. Ainda assim, por cautela, examinou a questão e assentou inexistir prova concreta de que a PETROBRAS tivesse conhecimento prévio de irregularidades trabalhistas ou, formalmente cientificada, houvesse permanecido inerte, acrescentando que não se admite responsabilização automática da Administração Pública pelo simples inadimplemento da contratada. Essa fundamentação encontra-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a responsabilização subsidiária do Poder Público e, especificamente, com a orientação adotada pelo próprio acórdão a partir do Tema 1.118 da repercussão geral. Para conclusão diversa seria igualmente imprescindível revolver o quadro probatório quanto à fiscalização do contrato, providência obstada em sede extraordinária. Por fim, as referências aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal não demonstram violação direta e literal relacionada à controvérsia efetivamente decidida, relativa à natureza do contrato empresarial e à responsabilidade subsidiária da dona da obra. Eventual ofensa aos referidos preceitos somente poderia ocorrer de maneira reflexa, mediante prévia revisão da interpretação conferida à legislação infraconstitucional e ao conjunto fático-probatório. DENEGO, portanto, seguimento ao Recurso de Revista, por não demonstradas as contrariedades e violações invocadas, estando o acórdão recorrido, no aspecto central da controvérsia, em conformidade com a OJ nº 191 da SBDI-1 e com a tese vinculante firmada no Tema 6 do Tribunal Superior do Trabalho. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 06, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1.118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA COSTA ROCHA
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