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0001928-48.2023.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0001928-48.2023.8.26.0529 (processo principal 1000492-76.2019.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Dorsi Pereira Sociedade de Advogados - Eleva Brasil Soluções Em Elevação S/a. - Vistos. I. Ante o exposto às fls. 472/474, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. II. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Defiro acesso on line ao sistema RENAJUD para o DESBLOQUEIO do veículo do executado, conforme bloqueio de fl. 372. Providencie a serventia. Determino o desbloqueio dos valores excedentes constritos pelo sistema Sisbajud (fls. 457/465). Proceda a serventia o desbloqueio, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do depósito de fls. 461/465, em favor da parte exequente. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado e observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das demais prioridades e urgências. Previamente, deverá o cartório certificar a eventual existência de penhora no rosto destes autos, já deferida ou requerida. Em caso positivo, tornem conclusos para deliberação antes da expedição do MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2205/2018 (DJe de 13/11/2018, p. 1), deverá o patrono da parte interessada, no prazo de 5 dias, juntar formulário devidamente preenchido, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, item Formulário de MLE, no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, a fim de possibilitar a expedição do documento. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 150,05 (1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs), face à satisfação da execução pelo valor de R$ 15.004,52. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO (OAB 234168/SP), ELBERT ESTEVAM RIBEIRO (OAB 343284/SP), LEANDRO ANDRADE GIMENEZ (OAB 235323/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP)

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