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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001927-64.2026.8.16.0132 Processo: 0001927-64.2026.8.16.0132 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 12/03/2026 Requerente(s): CLAYTON BOTELHO MACHADO Requerido(s): 52.ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE PEABIRU DECISÃO 1. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA cumulado, subsidiariamente, com pedido de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado em favor de CLAYTON BOTELHO MACHADO. Sustenta a defesa (mov. 1.1), em apertada síntese, o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de segregação cautelar ininterrupta desde o decreto prisional datado de 06/05/2026, impondo-se a revisão obrigatória do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo inércia investigativa e ausência de conclusão do inquérito e de oferecimento de denúncia. A fragilidade e insuficiência dos indícios de autoria, asseverando que a imputação repousa unicamente em linha telefônica cadastrada em seu CPF sem correspondência de diálogo ou atuação de traficância, somado ao resultado negativo do mandado de busca e apreensão cumprido em seu domicílio. Além disso, sustentou a presença de predicados pessoais favoráveis (primariedade técnica, bons antecedentes, ocupação lícita pretendida e residência fixa no distrito da culpa), assim como a desproporcionalidade da medida extrema, pugnando pela revogação da prisão ou imposição de cautelares do art. 319 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 13.1), ressaltando a higidez dos pressupostos da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (reiteração delitiva e habitualidade), assim como a superação da alegação de excesso de prazo em virtude do regular oferecimento da denúncia nos autos principais nº 0001125-66.2026.8.16.0132 em 11/08/2026. É o breve relatório. Decido. 2. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, não se vislumbrando qualquer modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida constritiva, remanescendo incólumes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Inicialmente, cumpre registrar que o presente pronunciamento judicial atende plenamente ao comando inserto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consoante firme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o transcurso do lapso temporal de 90 (noventa) dias não opera a revogação automática da prisão preventiva nem gera direito subjetivo à soltura incontinenti, competindo ao magistrado reavaliar fundamentadamente a permanência dos motivos que justificaram a custódia, providência que ora se perfectibiliza. Vejamos. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Irati, que manteve a medida cautelar de monitoração eletrônica aplicada ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas. O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão que impôs a medida fixou o prazo de 90 (noventa) dias para sua duração e, após o seu esgotamento (16/03/2026), foi requerido o desligamento do equipamento (14/04/2026). Contudo, em 16/04/2026, a autoridade coatora indeferiu o pedido, prorrogando a medida. Aduz, ainda, que o paciente permaneceu por 31 (trinta e um) dias com sua liberdade restringida sem respaldo em título judicial válido. Diante disso, pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão da monitoração eletrônica, com expedição de ofício à Central de Monitoramento para retirada do equipamento ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar de monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Da leitura dos autos, verifica-se que o feito tramita regularmente, sem indícios de desídia do Poder Judiciário. Dessa forma, não se constata excesso de prazo na reavaliação da medida cautelar. O paciente obteve liberdade provisória condicionada ao uso de tornozeleira eletrônica pelo prazo de 90 dias, inicialmente fixado em 17/12/2025, tendo havido reavaliação em 16/04/2026. Não se identifica vício ou ilegalidade na decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar. Mostra-se legítima a utilização da técnica de fundamentação per relationem, pela qual o magistrado adota fundamentos anteriormente expostos para justificar a manutenção da medida, diante da ausência de alterações relevantes no quadro fático. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não possui caráter peremptório. Assim, eventual atraso na reavaliação da medida cautelar não implica, por si só, ilegalidade, nem autoriza automaticamente a revogação da restrição imposta. Nesse contexto, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de alteração relevante na situação fática, não há que se falar em constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “O prazo do art. 316 do CPP não é peremptório, não havendo ilegalidade automática na manutenção da monitoração eletrônica quando persistem os fundamentos e há sentença com regime semiaberto.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; CF, art. 5º, LXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: RHC n. 128.016/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0057009-88.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.08.2026). Afasta-se, de plano, a aventada dilação indevida dos prazos processuais. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a denúncia em desfavor do requerente já foi formalmente oferecida em 11/08/2026 nos autos principais nº 0001125-66.2026.8.16.0132. No mais, o prazo para a conclusão da instrução criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não se tratando de mera soma aritmética de prazos legais. Além disso, deflagrada formalmente a persecução penal em juízo com o oferecimento da exordial acusatória, resta superada a alegação de excesso de prazo na fase inquisitorial. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram-se robustamente lastreados nos autos de investigação, notadamente pelos relatórios de inteligência policial, dados de aparelhos telefônicos apreendidos e histórico de atos de traficância colacionados aos autos originários nº 0000589-55.2026.8.16.0132. Neste contexto, importa salientar que o pleito libertário não constitui via adequada para o aprofundado cotejo do mérito probatório da acusação, o qual será oportunamente submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução da ação penal. Para fins de decretação e manutenção da custódia cautelar, a lei processual exige apenas indícios suficientes de autoria, os quais se mostram plenamente satisfeitos. Quanto ao periculum libertatis, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como salvaguarda da garantia da ordem pública, nos exatos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta e a habitualidade criminosa sobressaem da análise conjunta dos elementos informativos: além da atuação estruturada no comércio ilícito de substâncias entorpecentes em contexto associativo, o investigado ostenta histórico recente de flagrante pelo delito de tráfico de drogas em 18/04/2026 (autos nº 0000943-80.2026.8.16.0132), oportunidade na qual foram apreendidos 33g (trinta e três gramas) de cocaína em sua posse direta, balança de precisão e numerário trocado. A prática reiterada de atos correlatos à narcotraficância demonstra inclinação à delinquência e risco real de reiteração, tornando imperiosa a intervenção estatal preventiva para estancar o ciclo delitivo e acautelar a paz social. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que eventuais predicados subjetivos favoráveis, tais como primariedade, domicílio certo no distrito da culpa ou proposta de vínculo de trabalho, não ostentam, por si sós, o condão de afastar a constrição cautelar quando demonstrada a sua concreta necessidade sob os parâmetros do art. 312 do CPP. Vejamos. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E SEUS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar para revogação de prisão preventiva decretada em ação penal que apura atropelamento com resultado morte. O paciente, acusado de ter atropelado deliberadamente a vítima em razão de desavença relacionada à prestação de serviços, teve mantida a custódia cautelar diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade atribuída e do risco à ordem pública e à instrução criminal. A decisão recorrida fundamentou-se na presença dos requisitos legais para a prisão preventiva, rejeitando a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a prisão preventiva, diante da ausência de alteração fática capaz de justificar a revogação da medida cautelar e da manutenção dos requisitos legais para sua manutenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, com prova da existência do crime e indícios da autoria, além do perigo concreto à ordem pública e à instrução criminal.4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo de execução, motivação fútil e periculosidade do paciente, justifica a manutenção da custódia cautelar.5. Não há fundamento para revogar a prisão preventiva, pois medidas cautelares diversas não são suficientes diante do risco de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública.6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo foi conduzido regularmente e já houve decisão de pronúncia, superando o constrangimento ilegal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito, periculosidade do agente, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo suficientes para sua revogação apenas condições pessoais favoráveis do paciente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CR/1988, art. 5º, LXV e LVII.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0078321-23.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 23.07.2026). Pelos mesmos fundamentos, evidencia-se a manifesta insuficiência e inadequação da aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar com a necessária eficácia a continuidade da prática do tráfico de drogas pelo agente. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, REVISO a legalidade e necessidade da prisão preventiva imposta ao réu CLAYTON BOTELHO MACHADO, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3.1. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica, mantendo hígida a segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública. 3.2. Indefiro por consequência, o pedido subsidiário de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 3.3. Oportunamente, cumpridas as formalidades regimentais, arquivem-se os presentes autos incidentais com as baixas e anotações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito