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0001927-19.2026.5.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001927-19.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GPC PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001927-19.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESOLUÇÃO CSJT 185/2017. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda para a correta classificação e organização documental dos anexos, conforme as diretrizes da Resolução CSJT 185/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a extinção do processo por desorganização documental, após oportunidade de emenda, configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa, ou se traduz o cumprimento de dever processual da parte e das normas que regem o processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída (art. 6º da Lei 12.016/2009). A juntada de milhares de documentos sem a devida indexação e classificação, agrupados em blocos genéricos de grande volume, inviabiliza a análise célere e objetiva do direito líquido e certo. 4. A Resolução CSJT 185/2017, que disciplina o uso do PJe, estabelece obrigações formais para a organização dos documentos eletrônicos. Tais regras não são meras formalidades, mas instrumentos que garantem a operabilidade, a celeridade e o exercício do contraditório. 5. Concedida a oportunidade de emenda (art. 321 do CPC) com orientação precisa e advertência de extinção, o descumprimento reiterado pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). Não há obrigatoriedade de concessão sucessiva de novos prazos para a mesma diligência. 6. A complexidade do mérito do *mandamus* não exime o impetrante do ônus de organizar o acervo probatório de forma a permitir a prestação jurisdicional, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o encargo de reconstruir a narrativa fática a partir de blocos desordenados de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para a correta organização e classificação de documentos, em observância às normas de governança do PJe (Resolução CSJT 185/2017), autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC). Não configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa a exigência de que a parte organize o acervo probatório de forma que possibilite a análise da liquidez e certeza do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 321, 319, 320 e 485, I; CLT, art. 769; Lei nº 12.016/2009, art. 6º; Resolução CSJT nº 185/2017. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Juliano Siqueira de Oliveira, inscrito pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DE DEXXOS PARTICIPAÇÕES S/A E GPC PARTICIPACOES S/A. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GPC QUIMICA S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001927-19.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GPC PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001927-19.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. RESOLUÇÃO CSJT 185/2017. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda para a correta classificação e organização documental dos anexos, conforme as diretrizes da Resolução CSJT 185/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a extinção do processo por desorganização documental, após oportunidade de emenda, configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa, ou se traduz o cumprimento de dever processual da parte e das normas que regem o processo eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída (art. 6º da Lei 12.016/2009). A juntada de milhares de documentos sem a devida indexação e classificação, agrupados em blocos genéricos de grande volume, inviabiliza a análise célere e objetiva do direito líquido e certo. 4. A Resolução CSJT 185/2017, que disciplina o uso do PJe, estabelece obrigações formais para a organização dos documentos eletrônicos. Tais regras não são meras formalidades, mas instrumentos que garantem a operabilidade, a celeridade e o exercício do contraditório. 5. Concedida a oportunidade de emenda (art. 321 do CPC) com orientação precisa e advertência de extinção, o descumprimento reiterado pela parte autora autoriza o indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC). Não há obrigatoriedade de concessão sucessiva de novos prazos para a mesma diligência. 6. A complexidade do mérito do *mandamus* não exime o impetrante do ônus de organizar o acervo probatório de forma a permitir a prestação jurisdicional, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o encargo de reconstruir a narrativa fática a partir de blocos desordenados de documentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial para a correta organização e classificação de documentos, em observância às normas de governança do PJe (Resolução CSJT 185/2017), autoriza o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC). Não configura excesso de formalismo ou cerceamento de defesa a exigência de que a parte organize o acervo probatório de forma que possibilite a análise da liquidez e certeza do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 321, 319, 320 e 485, I; CLT, art. 769; Lei nº 12.016/2009, art. 6º; Resolução CSJT nº 185/2017. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Juliano Siqueira de Oliveira, inscrito pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DE DEXXOS PARTICIPAÇÕES S/A E GPC PARTICIPACOES S/A. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PORTO STOLARSKI

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