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0001927-13.2021.8.16.0141

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001927-13.2021.8.16.0141 Processo: 0001927-13.2021.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 08/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná WILLIAN OLIVIO MOCELLIN Réu(s): RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 58.1) em desfavor de RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (Furto Simples Majorado): Na data de 08 de setembro de 2021, por volta das 05h00min, portanto, durante repouso noturno, no Motel Bughaville, situado na Rodovia PR-566, na Zona Rural desta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN, com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consubstanciadas em 01 (um) veículo Hyundai/HB20S, na cor preta, de placas AXN3536/PR, 01 (um) cartão bancário, 01 (uma) faca com aproximadamente 25 cm de lâmina, da marca Case, e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, itens de propriedade da vítima Willian Olivio Mocellin e avaliados na importância de R$ 40.350,00 (quarenta mil, trezentos e cinquenta reais), cfe. Auto de Avaliação inserido no mov. 25.4. Consta dos autos que o denunciado solicitou que a vítima lhe emprestasse aludido veículo, no interior do qual estavam os demais objetos, com o que o ofendido não concordou. Em seguida, aproveitando-se de um momento de desatenção de Willian, o denunciado RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN praticou a subtração dos bens, sendo capturado na posse deles horas depois, na cidade de Realeza/PR, cfe. Boletim de Ocorrência n. 2021/913387 (mov. 1.21). Os fatos são corroborados pelos seguintes elementos informativos: (a) Boletim de Ocorrência n. 2021/913387 (mov. 1.21); (b) Boletim de Ocorrência n. 2021/912184 (mov. 1.13); (c) Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); (d) Auto de Avaliação (mov. 25.4); (e) Auto de Entrega (mov. 1.20); (f) Depoimentos colhidos na fase investigativa (movs. 1.5, 1.7, 1.10 e 1.12) e (g) Relatório da autoridade policial (mov. 57.1). ” Recebida a denúncia em 25/11/2023 (evento 69.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 104.1), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (evento 110.1). O Ministério Público apresentou impugnação à resposta escrita (evento 116.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 119.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado. No ato, ainda foi homologado à desistência da oitiva das testemunhas Ana Paula Roque Pereira e Jonatan Elias Martins (eventos 149.1 a 148.3). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, requereu a parcial procedência da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal, desclassificando a conduta inicialmente capitulada. (evento 149.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. (evento 155.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 167.1 Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Da Materialidade e Da Autoria. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.2), nos Boletins de Ocorrência (eventos 1.13 e 1.21), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), Auto de Avaliação (evento 25.4), Auto de Entrega (evento 1.20), Relatório da autoridade policial (evento 57.1), bem como nos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, a vítima Willian Olivio Mocellin (evento 148.1), relatou que cedeu o veículo a Rafael para que este buscasse quantia com a finalidade de quitar a dívida do Motel, após isso, Rafael acabou não retornando. Veja-se: Que Rafael pediu o carro emprestado; que após muita insistência acabou cedendo o veículo, para que Rafael buscasse o dinheiro que iria quitar a dívida do Hotel; que após isso, Rafael não voltou; que não conseguia mais entrar em contato com Rafael; que após conseguir contato com Rafael, este alegou que havia sido pego pela polícia; que o carro de Willian estava apreendido; que a polícia “pegou” Rafael alcoolizado; que o carro estava preso; que assim que Willian conseguiu sair do Hotel; que Rafael saiu entorno de meia-noite; que não se recorda bem; que já faz um bom tempo; que Rafael estava falando que voltaria em torno de 30 minutos, 40 minutos, para pagar o valor do Hotel; que quando conseguiu contato com Rafael, ele afirmou que havia sido pego pela polícia; que quando conseguiu sair do hotel, já pela manhã, a primeira coisa que fez foi ir até a delegacia, ver sobre o carro; que ao chegar os policiais falaram que Rafael não havia sido preso; que isso não era verdade; que pediu para fazer um boletim de ocorrência, no primeiro momento; que eles não fizeram; que falaram por Rafael e Willian estarem juntos, não caracterizava crime; que estava sem bateria no celular; que ao chegar em casa; que quando conseguiu colocar o celular carregar, começaram a chegar notificações; que Rafael estava passando o cartão de crédito, crédito e débito, de Willian, na região de Ampére; que viu que chegou a notificação em um comércio; que conseguiu identificar que era em Ampére; que ligou novamente para a polícia; que a polícia começou as buscas; que conseguiram “pegar” ele entre Santa Izabel e Realeza; que, basicamente, foi isso que aconteceu; que estava no Hotel; que tinha mais uma moça no Hotel; que não se recorda o nome da moça; que caso não esteja enganado, é Ana; que Rafael pediu o carro emprestado, e depois de muita insistência, Willian emprestou o veículo; que inicialmente Rafael pegou o veículo emprestado com autorização de Willian, para buscar o dinheiro que iria pagar a moça e o Hotel; que acabou sumindo com o carro; que Rafael foi encontrado a 80 quilômetros de Francisco Beltrão; que Rafael utilizou o cartão de Willian neste período; que não tinha dinheiro na conta, acabou não passando; que dessa forma acabou localizando Rafael; que Rafael chegou a tentar usar o cartão de Willian, mas ele não conseguiu sacar dinheiro nenhum, porque não tinha dinheiro na conta; que Rafael não possuía a senha do cartão, apenas aproximação; que não consumiram drogas; que tinha chegado havia pouco no local; que Rafael já estava há algumas horas ali; que Rafael estava com “outro pessoal” ali; que não sabe quem estava antes ali; que se conheciam anteriormente ao fato; que não tinham uma amizade próxima, mas tinha uma consideração; que estava em Marmeleiro; que foi chamado por Rafael para ir até o Hotel; que Rafael havia dito que tinha bastante gente lá; que Rafael havia dito que estava “rolando” uma festa; que ao chegar lá estava só ele e a Mulher; que ai foi o plano de Rafael para escapar e sair sem pagar; que a afirmação que foi levado seu celular, Motorola, não condiz com a verdade; que o veículo era um HB20; que recuperou este bem; que não houve danos ao veículo; que ficou com o prejuízo do Hotel; que em um momento anterior Rafael pediu R$50,00 emprestado; que ficou com o prejuízo do que foi gasto com combustível; que acabou gastando com o deslocamento para recuperar o veículo. A testemunha Leandro Canan, em Juízo (evento 148.2), relatou que abordou o Réu, em seguida, o encaminhou até o pelotão. Confira-se: Que recebeu informação de uma situação de possível apropriação indébita, pois ambos estariam juntos e o acusado teria pego o automóvel e deixado o local. Que localizou o veículo no centro de Realeza e realizou a abordagem. Que, no interior do veículo, foram encontrados dois aparelhos celulares e uma faca. Que encaminhou o acusado ao pelotão para confecção da documentação pertinente, sendo posteriormente realizado laudo médico e o encaminhamento à Polícia Civil. Que o acusado se encontrava extremamente alterado durante a abordagem. Que o acusado não precisou ser algemado, sendo conduzido sem o uso de algemas. Que, no pelotão, o acusado permaneceu caminhando de um lado para o outro, proferindo falas desconexas. Que o acusado exigiu a presença de seu advogado, tendo a equipe realizado contato com ele. Que o acusado aparentava estar bastante nervoso, afirmando que "isso não ia dar nada" e continuando a dizer coisas desconexas. Que, apesar de alterado, o acusado demonstrava ter consciência do que fazia. Que não lhe pareceu que o acusado estivesse tão embriagado a ponto de não compreender seus atos. Que não se recordava do horário exato em que o veículo foi localizado e abordado. Que não possuía outras informações relevantes a acrescentar. Por sua vez, o réu RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN, quando interrogado em Juízo (evento 148.3), relatou a dinâmica dos fatos, alegando que havia pegado o carro emprestado, negando o furto. Observa-se: Que afirmou não ter furtado o veículo, sustentando que apenas o pegou emprestado com autorização de William. Que relatou ter pedido o veículo para buscar dinheiro a fim de pagar as despesas do motel e também para ir conversar com sua ex-namorada, residente na região de Realeza. Que declarou que saiu normalmente do motel com o veículo, sem qualquer oposição de William. Que afirmou desconhecer que havia uma faca e um aparelho celular pertencentes a William no interior do automóvel. Que informou que, ao retornar para Francisco Beltrão, foi abordado pela polícia e conduzido à delegacia em razão de um registro de furto do veículo. Que relatou que estava no motel acompanhado de uma mulher e que William compareceu posteriormente ao local, após contato entre ambos, pois já eram amigos e haviam participado juntos de uma festa durante a tarde. Que afirmou que foi no motel que pediu o veículo emprestado a William. Que disse que, enquanto utilizava o veículo, William permaneceu no motel com a mulher. Que afirmou ter disponibilizado voluntariamente seu aparelho celular à polícia por aproximadamente trinta dias para análise das mensagens, a fim de comprovar sua versão. Que declarou não compreender por que William registrou ocorrência de furto, pois acreditava que ambos eram amigos e que o empréstimo do veículo havia sido consentido. Que relatou ter enviado mensagem a William informando que acreditava estar sendo seguido pela polícia e que, caso deixasse de responder, seria porque algo havia acontecido. Que afirmou que a bateria de seu celular descarregou quando estava em Santa Izabel do Oeste, motivo pelo qual não conseguiu mais manter contato com William. Que declarou que pretendia retornar ao motel para devolver o veículo, mas foi impedido em razão da abordagem policial e da existência do boletim de ocorrência. Que confirmou que William lhe emprestou o veículo para buscar dinheiro destinado ao pagamento das despesas do motel. Que afirmou que, antes de retornar, decidiu ir até Realeza conversar com sua ex-namorada, informando previamente essa intenção a William. Que declarou que o dinheiro seria buscado posteriormente na residência de seus avós, em Francisco Beltrão. Que reafirmou que William era seu conhecido de longa data e que não se tratava de uma pessoa desconhecida. Que negou ter conhecimento da existência da faca, do cartão bancário e do aparelho celular no interior do veículo. Que afirmou não ter retirado qualquer objeto do automóvel, esclarecendo que todos permaneceram no veículo. Que informou que não havia horário determinado para deixar o motel, pois a hospedagem era em regime de pernoite, podendo permanecer até o horário limite previsto pelo estabelecimento. Pois bem. A denúncia imputou ao réu a prática do crime de furto. Todavia, a instrução probatória revelou dinâmica fática diversa da narrada na capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público. A vítima Willian Olivio Mocellin afirmou, em Juízo, que entregou voluntariamente o veículo ao acusado, mediante empréstimo, para que este buscasse dinheiro destinado ao pagamento das despesas do motel, esperando seu retorno em curto espaço de tempo. O policial militar Leandro confirmou que o acusado foi posteriormente localizado em município diverso, ainda na posse do veículo e dos demais bens pertencentes ao ofendido. Por sua vez, o próprio acusado admitiu que recebeu o automóvel diretamente da vítima e permaneceu na posse do bem, sustentando apenas que pretendia devolvê-lo posteriormente. Dessa forma, a prova oral produzida em contraditório judicial demonstra que a posse inicial do veículo foi legitimamente transmitida ao acusado pela própria vítima. Inexiste, portanto, a elementar da subtração indispensável à configuração do delito de furto. Entretanto, a legitimidade inicial da posse não impede a configuração da apropriação indébita quando, posteriormente, o agente passa a exercer poderes de proprietário sobre a coisa alheia, recusando-se a restituí-la e exteriorizando o propósito de incorporá-la ao seu patrimônio. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. Após receber o veículo para finalidade específica — buscar dinheiro para quitar as despesas do motel — o acusado não retornou ao local, deslocou-se para outros municípios, permaneceu injustificadamente na posse do automóvel por período superior ao ajustado, tentou utilizar cartão bancário pertencente à vítima e somente deixou de permanecer na posse dos bens em razão da intervenção policial. Esse conjunto de circunstâncias evidencia, de forma segura, a superveniência do animus rem sibi habendi, caracterizando a inversão da posse e consumando o delito de apropriação indébita. Não se trata, portanto, de simples inadimplemento de ajuste verbal ou de mera demora na restituição do bem. Ao extrapolar completamente os limites da autorização concedida, deixar de retornar ao local combinado, afastar-se da comarca e praticar atos incompatíveis com a obrigação de restituição, o acusado exteriorizou comportamento incompatível com a condição de mero detentor temporário da coisa. Nessas circunstâncias, a conduta não se amolda ao delito previsto no artigo 155 do Código Penal, mas ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168, caput, do mesmo diploma legal. A alteração da definição jurídica dos fatos é plenamente possível por meio da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal), porquanto não houve modificação da descrição fática constante da denúncia, mas apenas adequação jurídica dos fatos efetivamente demonstrados durante a instrução. Também não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo em razão do consumo de álcool ou de substâncias entorpecentes. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Além disso, os próprios elementos probatórios demonstram que o acusado possuía plena capacidade de autodeterminação, tanto que conduziu o veículo por diversos municípios, tentou utilizar cartão bancário da vítima e manteve contato com ela por mensagens, circunstâncias incompatíveis com alegada incapacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Igualmente não prospera a alegação de que havia intenção de devolver o veículo. Tal afirmação encontra-se isolada no interrogatório judicial e não encontra respaldo nos demais elementos de prova. Ao contrário, a sequência dos acontecimentos evidencia que o acusado ultrapassou os limites do empréstimo concedido, apropriando-se da posse do veículo e dos demais bens até ser localizado pela polícia. A restituição dos objetos somente ocorreu em razão da intervenção estatal, circunstância que não descaracteriza a consumação da apropriação indébita, já perfectibilizada desde o momento em que se verificou a inequívoca inversão do ânimo da posse. Assim, restam demonstradas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do acusado, impondo-se a procedência parcial da pretensão punitiva, com a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 168, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, operando a desclassificação jurídica dos fatos (emendatio libelli), CONDENAR o acusado RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 168 do Código Penal prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: o Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 131.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). O réu admitiu a posse do bem, ainda que tenha agregado tese defensiva. Trata-se de confissão qualificada, que, nos termos da Súmula 545 do STJ, serve para atenuar a pena, pois foi utilizada para a formação do convencimento judicial. Contudo, em estrita observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Em análise dos autos, verifico que não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu RAFAEL MOCELIN ANTOSCZYZYN, quanto ao delito previsto pelo artigo 168, caput, do Código Penal, em 01 (um) ano de reclusão e em 13 (treze) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Considerando que o réu atende aos pressupostos do artigo 44 e seus incisos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito, consistente na modalidade de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada à vítima WILLIAN OLIVIO MOCELLIN. Em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, deverá ser cumprida a pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 33, § 1°, alínea “c”, c/c com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições do mesmo, sujeitando-se à eventual regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, inciso III do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no art. 44 deste mesmo Código. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Considerando que os bens foram restituídos à vítima e inexistem elementos seguros para quantificação de eventual prejuízo material remanescente, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. 11. Disposições finais: Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso o réu pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Dos Bens apreendidos a) Diante do contido no evento 1.20, dê-se baixa no sistema, caso ainda não tenha sido feito. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. Após, havendo procurador constituído, intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. e) A intimação do réu, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Comunique-se a vítima Willian Olivio Mocellin acerca da sentença condenatória, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4

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