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0001927-06.2026.8.16.0119

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0001927-06.2026.8.16.0119(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ROUBO IMPRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.1. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de roubo impróprio e apenas redimensionando a pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Sustenta o embargante a existência de omissões quanto à consumação do delito, à configuração da grave ameaça, à aplicação do princípio in dubio pro reo, ao reconhecimento da tentativa, à consideração da recuperação dos bens na dosimetria da pena e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o Acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses defensivas relativas à consumação do delito e à caracterização da grave ameaça; (b) houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da forma tentada e quanto à valoração da recuperação dos bens na dosimetria da pena; (c) é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.3.2. O Acórdão embargado examinou adequadamente as teses referentes à consumação do delito, à grave ameaça e à impossibilidade de reconhecimento da tentativa, apresentando fundamentação suficiente para afastar as pretensões defensivas.3.3. Também houve apreciação expressa da alegação de que a recuperação dos bens deveria repercutir favoravelmente na dosimetria da pena, concluindo-se pela inexistência de fundamento para redução da pena-base com base apenas nessa circunstância.3.4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo omissão pelo simples fato de a decisão contrariar os interesses da defesa.3.5. As alegações do embargante evidenciam mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.3.6. Para fins de prequestionamento, a simples oposição de embargos de declaração é suficiente nas hipóteses previstas em lei, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi efetivamente apreciada.4. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citadosCPP, art. 619; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Embargos de Declaração Criminal nº 0023368-75.2023.8.16.0013, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 16.09.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.067.302/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012, DJe 22.06.2012; TJPR, Embargos de Declaração Crime nº 1180718-4/01, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 5ª Câmara Criminal, j. 11.09.2014.

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