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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001926-95.2026.8.16.0062 Processo: 0001926-95.2026.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$75.239,94 Embargante(s): VANESSA ROQUE TEIXEIRA Embargado(s): COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA DECISÃO 1. Inicialmente, importante salientar que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, devendo haver consonância entre a presunção advinda da declaração e a realidade fática subjacente. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. No caso, cabível o deferimento, uma vez que, considerando-se as declarações da parte, bem como os documentos por ela apresentados, resta demonstrada a sua hipossuficiência. Assim, DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, nos termos do artigo 98 do CPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, artigo 100, parágrafo único). Comunique-se o Distribuidor (Código de Normas, artigo 68, XII), inclusive para fins de compensação, se for o caso (Código de Normas, artigo 77, §3º). Fica, portanto, as custas processuais e sucumbenciais de demais despesas processuais suspensas face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias. 2. Recebo os embargos para discussão. 3. Deixo de suspender o curso da execução, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Poderão tê-lo, no entanto, se preenchidos os requisitos do §1º, do art. 919 do CPC que estabelece: "§1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso em exame, não há notícia de garantia do juízo, inexistindo penhora efetivada, depósito judicial ou caução idônea ofertada pela parte embargante, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, porquanto as teses deduzidas nos embargos, relativas à alegada ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e à eficácia da declaração de solidariedade invocada pela exequente, demandam regular instrução processual e contraditório, não sendo suficientes, por ora, para afastar a presunção de legitimidade, certeza e exigibilidade que ampara o título executivo apresentado. Do mesmo modo, não se constata perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da execução, uma vez que os prejuízos apontados decorrem dos efeitos naturais do próprio processo executivo, inexistindo demonstração concreta de situação excepcional que autorize a paralisação dos atos executivos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a garantia do juízo, não há como atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. No mesmo sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO OU CAUÇÃO EQUIVALENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a suspensão do feito executivo principal, em razão da ausência de garantia do juízo em embargos à execução. A agravante alega dificuldades financeiras, apresentando documentos que demonstram a redução no faturamento e prejuízos, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da justiça gratuita. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se deve ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos pela agravante. III. Razões de decidir3. A ausência de garantia do juízo ou caução equivalente impede a concessão da suspensão pretendida . 4. A alegada hipossuficiência do devedor não é causa suficiente para suspender o prosseguimento da execução. 5. A probabilidade do direito depende de instrução probatória decorrente da ação revisional já ajuizada pela empresa devedora . 6. Os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo não foram preenchidos.IV. Dispositivo e tese7 . Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, incluindo a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, caput, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1936471 SC 2021/0237641-7, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 14.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0121701-67.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j . 21.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0094462-88.2024 .8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, j . 18.11.2024; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 83 do STJ. (TJ-PR 00177667420258160000 Sertanópolis, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 07/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) - Grifei. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Determino o apensamento destes autos aos autos da execução. 5. Certifique-se o recebimento dos embargos nos autos em que se processa a execução. 6. Intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito