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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0001926-76.2013.8.11.0002. EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EXECUTADO: EVERTON DA SILVA Vistos etc. EVERTON DA SILVA apresentou peça denominada "Exceção de Pré-Executividade" nos autos do cumprimento de sentença movido por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., na qual alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, a irrisoriedade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com pedido de desbloqueio imediato e, excesso de execução, questionando genericamente a metodologia de atualização do débito. A exequente manifestou-se, rechaçando todas as alegações. Sustentou que nunca se manteve inerte, tendo realizado diligências contínuas ao longo da execução e que o bloqueio efetivo de R$ 2.318,27 em maio de 2025 configura ato interruptivo da prescrição. Requereu o levantamento dos valores bloqueados e o prosseguimento da execução (Id. 234377191). O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. 1 - Da natureza da peça apresentada. Embora denominada "Exceção de Pré-Executividade", a peça apresentada pelo executado veicula matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença — prescrição intercorrente, excesso de execução e liberação de valores penhorados —, razão pela qual deve ser recebida e processada como tal, com fundamento no princípio da fungibilidade. Passo, portanto, à análise do mérito. 2- Do mérito. - Da prescrição intercorrente. O executado sustentou que o prazo prescricional quinquenal se consumou em 05/05/2026, contado a partir da petição da exequente de 05/05/2020, na qual ela própria reconheceu a inexistência de bens penhoráveis. A tese não prospera. Primeiro, o precedente invocado pelo executado — REsp 1.340.553/RS (Tema 568/STJ) — foi fixado no âmbito das execuções fiscais regidas pela Lei nº 6.830/1980, e estabeleceu que o termo inicial do prazo de suspensão de um ano corresponde à data da ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial nesse sentido. Ocorre que, diferentemente do que sustentado, esse mesmo marco objetivo foi expressamente incorporado ao regime da execução civil pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 921 do CPC. O § 4º do referido dispositivo estabelece que o prazo de prescrição se inicia "quando da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observado o disposto no § 1º deste artigo", de modo que a reforma legislativa buscou justamente uniformizar, para a execução civil, a lógica do marco objetivo já consagrada pelo Tema 568/STJ para a execução fiscal. Não há, portanto, dissociação de regimes que autorize afastar, no caso concreto, a data da ciência do credor como referência relevante para o cômputo do prazo — a distinção pertinente, como se verá a seguir, está não na natureza fiscal ou civil da execução, mas nas decisões judiciais supervenientes que efetivamente disciplinaram a suspensão do feito nestes autos. Segundo, o processo registra não uma, mas duas decisões judiciais de suspensão; a primeira proferida em 18/12/2020 (Id. 79796822) e a segunda em 28/06/2022 (Id. 88492132). Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, cada uma dessas decisões suspendeu o feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspendeu, por consequência, o próprio prazo prescricional. Assim, independentemente do marco inicial da primeira ciência da exequente sobre a inexistência de bens, a suspensão determinada judicialmente em 28/06/2022 somente se esgotou em 28/06/2023, data a partir da qual teve início o cômputo do prazo prescricional quinquenal, com consumação prevista para 28/06/2028 — data ainda não alcançada. Terceiro, ainda que se adotasse o marco temporal mais favorável ao executado — início do prazo prescricional em 05/05/2021 —, o bloqueio efetivo de R$ 2.318,27, realizado em 30/05/2025 com transferência real de valores para a conta judicial, configura ato inequívoco de exercício do direito de crédito pela exequente, apto a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do art. 202 do Código Civil e da jurisprudência que reconhece na constrição patrimonial efetiva a antítese da inércia do credor. Esse bloqueio ocorreu antes da consumação do prazo em qualquer dos marcos temporais possíveis. Quarto, a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor. No caso, a exequente realizou diligências contínuas ao longo dos anos — consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, atendeu a todos os despachos judiciais e, ao final, obteve bloqueio efetivo de valores em 2025. Não há inércia configurada. Rejeito, portanto, a tese de prescrição intercorrente. - Da irrisoriedade dos valores bloqueados. O executado requereu o desbloqueio dos valores de R$ 60,00 e R$ 21,00, alegando que são irrisórios. O pedido não merece acolhimento. Os valores mencionados não podem ser analisados de forma isolada. Somados ao bloqueio anterior de R$ 2.318,27 — e ao valor residual de R$ 0,13 —, o total depositado na conta judicial alcança R$ 2.399,27, montante que representa parcela relevante do débito exequendo e que, por isso, não pode ser qualificado como irrisório. A decisão anterior deste Juízo que determinou o desbloqueio de valores irrisórios referia-se a situação diversa, anterior à constrição principal. - Do excesso de execução. O executado questionou genericamente a metodologia de atualização do débito, sem, contudo, apresentar planilha de cálculo alternativa e discriminada. O art. 525, § 1º, V, do CPC é expresso ao exigir que a impugnação fundada em excesso de execução seja obrigatoriamente acompanhada de memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de não conhecimento. A ausência desse documento impede o exame desta tese, razão pela qual deixo de conhecê-la. 3 - Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos acima fundamentados. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao executado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino a liberação dos valores depositados na conta judicial nº 1700105690246, no montante total de R$ 2.399,27, em favor da exequente CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., a título de pagamento parcial do débito exequendo. Expeça-se o necessário. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do saldo remanescente e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito