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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001926-48.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: HELENE ALIDOR RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ceacd9 proferido nos autos. Vistos, etc. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A ré arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação ao período anterior a 21/10/2023, objeto da RT 0001470-69.2023.5.12.0012. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada opera sobre o estado de fato e de direito vigente à época daquela demanda. Assim, acolho parcialmente a preliminar para limitar a análise do mérito nestes autos ao período compreendido entre 20/10/2023 e 21/07/2025 (data da rescisão), sem prejuízo da utilização de documentos pretéritos como elemento de convicção sobre o histórico laboral. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA Em réplica (ID 9485a64), a parte autora apresentou impugnação específica às fichas de EPIs (ID 3fd70e2), apontando, mediante confronto com documentos de processo anterior, indícios de inserção posterior de dados (fraude documental). Somado a isso, verifica-se que o perito, em sede de esclarecimentos (ID e511e41), apresentou oscilação em suas conclusões técnicas. Diante da necessidade de busca pela verdade real e a fim de evitar cerceamento de defesa ou nulidade processual (Art. 370 e 480 do CPC), converto o feito em diligência e determino: Manifestação da Ré sobre Incidente de Falsidade: Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de fraude nas fichas de EPIs apontada na réplica, sob as penas do art. 430 e seguintes do CPC. Esclarecimentos Periciais Adicionais: Intime-se o perito José Luiz Guindani para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos: I - Analise as fichas de EPIs de ID 3fd70e2 em comparação com as peças colacionadas pela autora na réplica (extraídas do processo 0001470-69.2023.5.12.0012). O expert deve informar se a inclusão de itens (como calça térmica e batas) em campos anteriormente vazios compromete a fidedignidade dos registros e se tal fato altera sua conclusão sobre a neutralização dos agentes insalubres. II - Considerando a medição limítrofe (10,6°C) e a possível ineficácia/fraude nos EPIs térmicos, esclareça se a exposição habitual a correntes de ar e o manuseio de produtos resfriados permitem o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos do Anexo 9 da NR-15. III - O perito deverá ratificar ou retificar sua conclusão final, indicando com precisão os períodos de exposição e os fundamentos técnicos para cada agente (ruído e frio). Com a vinda dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, considerando a complexidade técnica da prova e a utilidade da mediação para o encerramento célere do conflito. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 10 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001926-48.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: HELENE ALIDOR RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ceacd9 proferido nos autos. Vistos, etc. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA A ré arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação ao período anterior a 21/10/2023, objeto da RT 0001470-69.2023.5.12.0012. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada opera sobre o estado de fato e de direito vigente à época daquela demanda. Assim, acolho parcialmente a preliminar para limitar a análise do mérito nestes autos ao período compreendido entre 20/10/2023 e 21/07/2025 (data da rescisão), sem prejuízo da utilização de documentos pretéritos como elemento de convicção sobre o histórico laboral. DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA Em réplica (ID 9485a64), a parte autora apresentou impugnação específica às fichas de EPIs (ID 3fd70e2), apontando, mediante confronto com documentos de processo anterior, indícios de inserção posterior de dados (fraude documental). Somado a isso, verifica-se que o perito, em sede de esclarecimentos (ID e511e41), apresentou oscilação em suas conclusões técnicas. Diante da necessidade de busca pela verdade real e a fim de evitar cerceamento de defesa ou nulidade processual (Art. 370 e 480 do CPC), converto o feito em diligência e determino: Manifestação da Ré sobre Incidente de Falsidade: Intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de fraude nas fichas de EPIs apontada na réplica, sob as penas do art. 430 e seguintes do CPC. Esclarecimentos Periciais Adicionais: Intime-se o perito José Luiz Guindani para que, no prazo de 10 dias, preste os seguintes esclarecimentos: I - Analise as fichas de EPIs de ID 3fd70e2 em comparação com as peças colacionadas pela autora na réplica (extraídas do processo 0001470-69.2023.5.12.0012). O expert deve informar se a inclusão de itens (como calça térmica e batas) em campos anteriormente vazios compromete a fidedignidade dos registros e se tal fato altera sua conclusão sobre a neutralização dos agentes insalubres. II - Considerando a medição limítrofe (10,6°C) e a possível ineficácia/fraude nos EPIs térmicos, esclareça se a exposição habitual a correntes de ar e o manuseio de produtos resfriados permitem o enquadramento da atividade como insalubre, nos termos do Anexo 9 da NR-15. III - O perito deverá ratificar ou retificar sua conclusão final, indicando com precisão os períodos de exposição e os fundamentos técnicos para cada agente (ruído e frio). Com a vinda dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, considerando a complexidade técnica da prova e a utilidade da mediação para o encerramento célere do conflito. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 10 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENE ALIDOR