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0001926-17.2025.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Poá · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001926-17.2025.8.26.0462/SP Assunto: Inadimplemento EXEQUENTE: IVO PEREIRA ADVOGADO(A): IVO PEREIRA (OAB SP143801) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Aviso de Recebimento (AR) negativo e outro assinado por terceiros, providenciando o necessário à citação. Nas hipóteses de: (i) pedido de diligência por Oficial de Justiça, deverá a parte recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita, no valor correspondente a 03 UFESPs, observado o artigo 1.012, das NSCGJ, atentando -se que o recolhimento deverá ocorrer no Eproc, para mais informações poderá consultar o (Manual de Custas Intermediárias Advogado) (ii) pedido de pesquisa de endereço, deverá a parte indicar o CPF para a pesquisa e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.3essalta-se que, nos processos em trâmite no eproc, a guia de recolhimento é gerada diretamente no sistema. Para tanto, deverá acessar o menu “Custas” → “Item de recolhimento” e selecionar a guia correspondente. (Eproc para Advogado Custas Intermediárias ) (iii) pedido de diligência em novo endereço, deverá o(a) advogado(a) incluir o(s) novo(s) endereço(s) diretamente no Eproc, por meio do botão “Incluir endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”, preenchendo as informações necessárias. Para mais detalhes, consulte o (Infoeproc nº 69 - Inclusão de novos endereços para a parte). (iv) Pedido de reconhecimento de citação (AR) recebido por porteiro responsável por correspondência, deverá a parte comprovar que o endereço diligenciado se trata de condomínio com serviço de portaria. Sendo ação de execução de débitos condominiais, não se aplica este tópico. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos subirão conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Local: Poá

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