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0001925-86.2013.4.03.6133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001925-86.2013.4.03.6133 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MAXIMILIANO SANTIAGO DE PAULI - SP170160-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONCALVES - SP214573-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA FREITAS TAVARES DA SILVA - SP375738-A APELADO: OSVALDO MORERA RELATÓRIO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do período de 03/11/1981 a 28/11/2006 como laborado em condições especiais, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância, bem como indenização por dano moral. A r. sentença (ID 118055092) julgou procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 03/11/1981 a 28/11/2006, condenando o INSS a averbar o referido tempo especial e a implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/11/2006), com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), determinou a correção monetária e os juros moratórios conforme critérios então vigentes, concedeu tutela antecipada e sujeitou a sentença à remessa necessária. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Em 21/10/2019, foi proferido Acórdão (ID 301548256), o qual negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deveria ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, seriam fixados de acordo com o mesmo Manual, reconhecendo ainda a sucumbência recíproca e dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (28/11/2006). Houve oposição de embargos de declaração (ID 130565839) em que o INSS alegou omissão quanto à falta de interesse de agir, ante a apresentação de documento novo (PPP) não submetido à análise administrativa, sobre o qual se fundou o reconhecimento da especialidade, sustentando que a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento. Subsidiariamente, alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, postulando sua fixação na data da juntada do documento novo ou na data da citação. No julgamento realizado em 30/07/2020, a Turma rejeitou os embargos de declaração do INSS (ID 138118970), por unanimidade, por entender que o julgado não apresentava obscuridade, contradição ou omissão, consignando que o PPP fora emitido em 22/03/2007, antes da concessão do benefício, e que, ainda que fosse documento novo, a parte autora poderia ingressar com o pleito revisional diretamente em juízo, nos termos do RE 631.240/MG. O INSS interpôs recurso especial (ID 139313663), reiterando a alegação de falta de interesse de agir e, subsidiariamente, pugnando pela fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do documento novo ou na data da citação. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 354175323). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tais por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. No caso concreto, trata-se de ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 28/11/2006), proposta em 14/06/2013, na qual o período especial de 03/11/1981 a 28/11/2006 foi reconhecido com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP emitido pela empresa Melhoramentos Papéis Ltda. em 22/03/2007, documento que, embora anterior ao ajuizamento da ação, foi emitido somente após a DER (28/11/2006) e levado aos autos judiciais pelo segurado. O acórdão do TRF3 (ID 301548256) afastou a tese de documento novo para fins de interesse de agir, mas não consignou que o PPP havia sido submetido à análise do INSS na via administrativa antes do ajuizamento, nem afirmou que os mesmos fatos e provas foram levados à Administração. O PPP é exatamente o tipo de prova que o Tema 1124/STJ menciona expressamente no item 2.3 como hipótese de prova apresentada somente em juízo ("um PPP novo"), a atrair a fixação do termo inicial na citação válida. Não há nos autos registro de laudo pericial judicial, sendo o PPP a prova central e determinante para o reconhecimento do período especial. O enquadramento no item 2.1 está afastado, pois não se demonstrou que os mesmos fatos e provas foram levados à Administração; o enquadramento no item 2.2 também não se sustenta, pois o item exige demonstração positiva de que a prova teve função complementar e de que o requerimento administrativo era apto mas deficiente — ônus não cumprido no acórdão. Assim, nos termos do item 2.3 do Tema 1124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ser fixado na data da citação válida, e não na DER (28/11/2006), como fixado no acórdão. Dessa forma, o V. Acórdão deve ser retratado para fixar a data de início dos efeitos financeiros na citação válida. Por tais fundamentos, exerço juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração do INSS, alterar a data de início dos efeitos financeiros para a citação válida, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PPP APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o período de 03/11/1981 a 28/11/2006 como especial, com base em PPP emitido em 22/03/2007, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (28/11/2006). Após a rejeição dos aclaratórios e a interposição de recurso especial, os autos retornaram para juízo de retratação em razão do entendimento firmado no Tema 1124/STJ, quanto à definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova da especialidade não foi submetida ao crivo administrativo do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o interesse de agir quando a parte autora leva ao Judiciário pedido de reconhecimento de atividade especial já submetido à análise administrativa, à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se, reconhecida a especialidade com base em PPP apresentado apenas em juízo e não submetido ao crivo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na data da citação válida, conforme o Tema 1124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à adequação do acórdão ao entendimento vinculante superveniente, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda. O Tema 350/STF estabelece que o interesse de agir exige prévio requerimento administrativo apto, sendo dispensável nova postulação nas hipóteses de revisão de benefício já concedido ou quando há notório e reiterado posicionamento contrário da Administração. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG, o INSS apresentou contestação de mérito e houve expressa resistência à pretensão revisional, razões pelas quais o interesse de agir permanece configurado. O Tema 1124/STJ fixa critérios objetivos para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros conforme a natureza da prova produzida — se submetida ou não ao crivo administrativo. O PPP emitido em 22/03/2007, documento determinante para o reconhecimento do período especial, foi apresentado somente nos autos judiciais, não tendo sido submetido à análise administrativa pelo INSS na via do requerimento administrativo de 28/11/2006. O acórdão retratado não consigna que o PPP havia sido levado ao conhecimento da Administração antes do ajuizamento, nem que os mesmos fatos e provas do processo administrativo foram reproduzidos em juízo, afastando o enquadramento nos itens 2.1 e 2.2 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Aplica-se o item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ, pois a prova da especialidade foi apresentada somente em juízo, caracterizando hipótese de impossibilidade material de sua prévia submissão administrativa, dado que o PPP é posterior à DER. Nessa hipótese, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, e não na DER (28/11/2006). IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação válida. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir está configurado nas ações revisionais de benefício já concedido, independentemente de novo requerimento administrativo, especialmente quando ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG e havendo contestação de mérito pelo INSS. Conforme o Tema 1124/STJ, item 2.3, quando o reconhecimento da atividade especial decorre de PPP apresentado exclusivamente em juízo, não submetido ao crivo administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350). STJ, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP (Tema 1124). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, alterar a data de início dos efeitos financeiros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão

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