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0001925-67.2026.8.16.0141

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Realeza · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001925-67.2026.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$133.473,00 Autor(s): ADRIANA APARECIDA STEFFENS Edinei de Souza Réu(s): COOP DE CRED DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRA IGUAÇU Decisão: 1. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural c/c revisional de contrato e nulidade de cláusula de alienação fiduciária ajuizada por Edinei de Souza e Adriana Aparecida Steffens de Souza em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC. Pedido de tutela de urgência indeferido na mov. 18.1. A parte autora juntou novo pedido de tutela de urgência, sob a alegação de fato superveniente, consistente na edição da MP n. 1.376/2026 e na Portaria n. 1.261, de 16/04/2026, que reconheceu a emergência no Município de Realeza. Requereu a revisão da medida liminar, para: a) determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das operações nº C50224332-1, C50223972-3 e C50221077-6, abstendo-se de promover cobranças, vencimento antecipado, protesto, inscrição ou manutenção dos nomes dos autores em cadastros restritivos em razão dessas operações; b) determinar que a requerida se abstenha de praticar atos expropriatórios fundados na mora discutida, sob pena de multa diária. É o relatório. 2. De acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em discussão, contudo, os requisitos não foram devidamente demonstrados. A parte autora sustenta que a superveniente edição da MP n. 1.376/2026, de 15 de julho de 2026, somada ao reconhecimento da situação de emergência na Portaria n. 1.261, de 16/04/2026, seria condição suficiente para alteração da decisão de mov. 18.1, que indeferiu a concessão da medida, pautada na ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Contudo, em análise a referida Medida Provisória, verifica-se que apenas tem o condão de autorizar a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização das operações de crédito rural. Portanto, se trata de legislação que poderá, eventualmente, ser considerada na análise de mérito do pedido, contudo, não traz elementos novos e capazes de modificar a decisão liminar anterior (mov.18.1). Isso porque, como devidamente pontuado, as matérias de fato e de direito debatidas nos autos revelam-se de alta complexidade técnica, fática e jurídica, demandando ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito dos autores. Neste ponto, o reconhecimento da situação de emergência na Portaria n. 1.261, de 16/04/2026 também não altera a necessidade de maior instrução do feito. Ademais, permanece ausente a demonstração de perigo real e imediato ao resultado útil do processo ou de grave ameaça ao patrimônio e ao nome dos requerentes, visto que não foram apresentadas novas provas sobre o ponto, estando as alegações baseadas, tão somente, no receio subjetivo ou mero temor decorrente do inadimplemento das obrigações contratuais. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 3. Intime-se a parte sobre essa decisão. 4. Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 18.1. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito

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