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0001925-67.2020.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001925-67.2020.8.16.0209 Processo: 0001925-67.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$15.980,83 Polo Ativo(s): CLARICE APARECIDA NUNES DA SILVA (CPF/CNPJ: 955.977.009-87) Rua Barra Mansa, 150 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-260 Polo Passivo(s): Município de Enéas Marques/PR (CPF/CNPJ: 76.205.657/0001-57) AV. JOAQUIM BONETTI, 579 - CENTRO - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLARICE APARECIDA NUNES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES. Após o retorno dos autos, o Município informou concordância com os cálculos apresentados pela exequente na seq. 91, ressalvando, contudo, a incidência de retenções legais sobre o crédito, apurando R$ 19.551,06 a título de IRRF e R$ 5.548,97 a título de contribuição previdenciária. Requereu, ao final, a intimação da exequente para manifestação. A exequente, por sua vez, concordou com a apuração do imposto de renda pelo regime de competência, com a contribuição previdenciária por competência e com a ausência de retenções sobre os honorários advocatícios, mas impugnou a inclusão dos juros de mora nas bases de cálculo do IRRF e da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 808 da repercussão geral (RE 855.091), firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Assim, embora as diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo estejam sujeitas à incidência do imposto de renda, os respectivos juros de mora não integram a base de cálculo do IRRF, por possuírem natureza indenizatória. O mesmo raciocínio deve ser observado quanto à contribuição previdenciária, pois a parcela correspondente aos juros de mora não constitui remuneração pelo trabalho prestado, não integrando, portanto, a base de incidência da contribuição. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza indenizatória dos juros de mora para fins de afastamento da contribuição previdenciária sobre essa parcela. No caso, contudo, não é possível acolher desde logo o cálculo apresentado pela exequente, uma vez que o percentual de 50% utilizado para estimar a parcela correspondente aos juros foi expressamente indicado como mera estimativa, devendo a apuração observar os valores efetivamente constantes da memória de cálculo homologada. Também se verifica divergência entre os valores atualizados considerados pelo Município e aqueles indicados pela exequente, circunstância que impede, neste momento, a homologação definitiva do valor líquido a ser requisitado. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da exequente de mov. 99.1, para reconhecer que os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do IRRF nem da contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito executado; DETERMINO ao Município de Enéas Marques que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova memória de cálculo das retenções legais, observando: a apuração do IRRF pelo regime de competência; a apuração da contribuição previdenciária por competência, observado o respectivo teto e demais parâmetros legais; a exclusão dos juros de mora das bases de cálculo do IRRF e da contribuição previdenciária; os valores do crédito principal e dos honorários conforme o cálculo homologado/aceito no cumprimento de sentença; Apresente o Município, ainda, memória discriminada que permita identificar, competência a competência, o valor correspondente ao principal, à correção monetária e aos juros de mora, a fim de possibilitar a conferência das retenções; Após, intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação; Havendo concordância, voltem conclusos para homologação e expedição das respectivas requisições de pagamento. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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