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0001925-63.2025.5.17.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001925-63.2025.5.17.0161 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRUNHARA AGRAVADO: END INSPECOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689db01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001925-63.2025.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 53.203,39 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS BRUNHARA LUIZ CARLOS VETTORACI (ES24260) Recorrido: Advogado(s): END INSPECOES EIRELI - ME SANDRO SANTOS DE FREITAS (RJ152956) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (ES12288) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RECURSO DE: LUIZ CARLOS BRUNHARA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/07/2026 - Id 9e35a6a; petição recursal apresentada em 29/07/2026 - Id b085e67). Regular a representação processual (Id 3e62bf2). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de aplicação de pena de multa à Executada, em razão do atraso de alguns dias no cumprimento do acordo firmado. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Incide, então, o art. 413 do Código Civil, que dispõe, in verbis, que: 'A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio'. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cumpre destacar que o acordo homologado em Juízo possui força de coisa julgada e que a estipulação de multa visa desestimular a inadimplência, além de assegurar a observância do princípio da segurança jurídica. No entanto, tais fundamentos devem ser analisados também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar que a resolução da lide mediante acordo objetiva pôr fim ao conflito trazido ao Judiciário, admitindo a mitigação da cláusula penal quando o cumprimento da obrigação atinge a finalidade do acordo, adequando-se à inteligência do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Ressalta-se, ainda, que a teor dos arts. 5º, XXXIX, da CF e 114 do CC, as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, e, como visto, o atraso foi de poucos dias, o que demonstra o intuito do executado em adimplir a obrigação, não se justificando, portanto, a aplicação da excessiva penalidade que representa a multa de 50%. Desse modo, não se justifica a aplicação da penalidade que representa a incidência de multa, sob pena de violação aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Ante o exposto, considero que, no caso em comento, não há falar em aplicação da multa requerida, mantendo-se irretocável a bem fundamentada decisão de primeiro grau. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a r. decisão agravada, no que tange ao afastamento da aplicação da multa prevista para o caso de inadimplemento do acordo firmado entre as partes, ao fundamento de que está alinhada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e boa-fé objetiva, pois o atraso foi de poucos dias, o que demonstra o intuito do Executado em adimplir a obrigação, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - END INSPECOES EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO AP 0001925-63.2025.5.17.0161 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRUNHARA AGRAVADO: END INSPECOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689db01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001925-63.2025.5.17.0161 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 53.203,39 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS BRUNHARA LUIZ CARLOS VETTORACI (ES24260) Recorrido: Advogado(s): END INSPECOES EIRELI - ME SANDRO SANTOS DE FREITAS (RJ152956) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (ES12288) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RECURSO DE: LUIZ CARLOS BRUNHARA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/07/2026 - Id 9e35a6a; petição recursal apresentada em 29/07/2026 - Id b085e67). Regular a representação processual (Id 3e62bf2). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de aplicação de pena de multa à Executada, em razão do atraso de alguns dias no cumprimento do acordo firmado. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Incide, então, o art. 413 do Código Civil, que dispõe, in verbis, que: 'A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio'. Quanto à alegação de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cumpre destacar que o acordo homologado em Juízo possui força de coisa julgada e que a estipulação de multa visa desestimular a inadimplência, além de assegurar a observância do princípio da segurança jurídica. No entanto, tais fundamentos devem ser analisados também à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de considerar que a resolução da lide mediante acordo objetiva pôr fim ao conflito trazido ao Judiciário, admitindo a mitigação da cláusula penal quando o cumprimento da obrigação atinge a finalidade do acordo, adequando-se à inteligência do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) Ressalta-se, ainda, que a teor dos arts. 5º, XXXIX, da CF e 114 do CC, as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, e, como visto, o atraso foi de poucos dias, o que demonstra o intuito do executado em adimplir a obrigação, não se justificando, portanto, a aplicação da excessiva penalidade que representa a multa de 50%. Desse modo, não se justifica a aplicação da penalidade que representa a incidência de multa, sob pena de violação aos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Ante o exposto, considero que, no caso em comento, não há falar em aplicação da multa requerida, mantendo-se irretocável a bem fundamentada decisão de primeiro grau. Nego provimento." Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de divergência jurisprudencial. Outrossim, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter a r. decisão agravada, no que tange ao afastamento da aplicação da multa prevista para o caso de inadimplemento do acordo firmado entre as partes, ao fundamento de que está alinhada com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e boa-fé objetiva, pois o atraso foi de poucos dias, o que demonstra o intuito do Executado em adimplir a obrigação, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS BRUNHARA

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