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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001925-58.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE: LORENA SANTANA BUARQUE (Representado) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, "caput", do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC), emende a parte autora a petição inicial, providenciando: (i) regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração outorgado pela genitora/responsável legal, representando os interesses do(a) menor impúbere (ii) a juntada da sentença, do acórdão, do julgamento dos embargos de declaração, se houver modificação ou integração do julgado, e da certidão de trânsito em julgado; (iii) a delimitação e o esclarecimento do objeto da execução, indicando expressamente se pretende o cumprimento de obrigação de fazer ou a satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, diante da divergência entre a fundamentação e os pedidos finais, ressaltando-se a impossibilidade de cumulação em razão da incompatibilidade de ritos; (iv) na hipótese de prosseguimento quanto à obrigação de fazer, a juntada de relatório ou prescrição médica atualizada — com especificação de terapias, métodos, carga horária e frequência —, bem como a indicação objetiva de qual conduta permanece descumprida. (v) na hipótese de prosseguimento quanto à satisfação do crédito de honorários sucumbenciais, juntada de planilha atualizada de débitos. 2. Decorrido o prazo sem atendimento, conclusos para extinção (485, I, do CPC). Intime-se.
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