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0001925-52.2023.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001925-52.2023.8.16.0083 Processo: 0001925-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Corretagem Valor da Causa: R$224.610,01 Exequente(s): MIGUEL ANGELO MASIERO Executado(s): FABIO MARCELO DA SILVA TANIA MARIA PAZIN MARQUES SILVA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Miguel Angelo Masiero em face de Fabio Marcelo da Silva e Tania Maria Pazin Marques Silva. No caso em tela, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da executada Tania Maria Pazin Marques Silva, no valor de R$ 6.757,35, conforme resultado da constrição noticiado nos autos (mov. 225). A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 233.1), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do numerário por ser inferior a 40 salários-mínimos, possuir natureza salarial e alimentar, bem como por entender que a constrição comprometeria o mínimo existencial de seu núcleo familiar. A parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (movs. 238.1 e 251.1). Em razão da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, foi determinada a juntada de extratos bancários e documentos aptos a demonstrar a natureza da conta e eventual comprometimento do mínimo existencial (mov. 240.1), o que foi cumprido pela executada nos movs. 243.1 a 243.14. É o necessário. Decido. 2. Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Como se sabe, a proteção legal visa resguardar a reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de seu núcleo familiar. Todavia, a simples nomenclatura da conta como “poupança” não atrai, automaticamente e em qualquer circunstância, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. A impenhorabilidade deve ser analisada à luz da finalidade da conta e da destinação conferida ao numerário. Analisando os autos, verifico que a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores em razão de serem inferiores a 40 salários-mínimos. Nos termos do Recurso Especial nº 1677144 - RS (2017/0136287-5), verifica-se que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em caso de valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso em tela, os extratos juntados aos mov. 243.2 - 243.4 identificam expressamente a conta atingida como "Conta corrente", além de revelarem intensa movimentação financeira diária. Tais movimentações evidenciam que a conta não era utilizada exclusivamente como caderneta de poupança destinada à formação de reserva patrimonial mínima, mas também como conta de movimentação cotidiana, com operações típicas de conta corrente. Observa-se a realização de diversas operações de entrada e saída de recursos, pagamentos de boletos, quitação de faturas de cartão de crédito, recebimentos de terceiros, transferências eletrônicas e operações via PIX, circunstâncias incompatíveis com a noção de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Além disso, os extratos indicam movimentações relacionadas ao produto denominado "BB Rende Fácil", evidenciando a existência de aplicação automática vinculada à conta bancária. Também consta dos documentos a realização de transferências para contas de mesma titularidade da executada, inclusive nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 2.482,88, o que demonstra movimentação e administração de recursos entre diferentes contas bancárias, afastando a alegação de que os valores encontrados constituiriam única reserva financeira disponível. Ainda, a executada sustenta que a constrição comprometeria a manutenção de seus filhos universitários, despesas habitacionais e demais gastos ordinários. Todavia, embora os documentos juntados demonstrem a existência de despesas familiares e obrigações financeiras, não comprovam que o numerário especificamente constrito estava reservado à satisfação dessas necessidades essenciais. A mera existência de despesas mensais, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Para a incidência excepcional da proteção prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige-se demonstração concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Ao contrário, os extratos apontam recebimento regular de proventos pagos pelo Estado do Paraná, em valores superiores a R$ 8.000,00 mensais, além de transferências recorrentes de terceiros e intensa circulação de recursos financeiros. Ademais, verifica-se o pagamento de faturas de cartão de crédito em valores expressivos, circunstância que não se harmoniza com a alegada situação de comprometimento absoluto do mínimo existencial. Dessa forma, ausente prova de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial indispensável à manutenção da executada e de seus dependentes, não há fundamento para extensão da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Também não procede a alegação de incidência do art. 836 do CPC. O montante constrito corresponde a R$ 6.757,35, quantia apta a proporcionar satisfação parcial do crédito exequendo e ressarcimento das despesas processuais, não havendo demonstração de que o produto da execução seria integralmente absorvido pelas custas processuais. Logo, inaplicável a hipótese prevista no referido dispositivo legal. Portanto, não há fundamento suficiente para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. 2.1. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e de desbloqueio dos valores via sistema Sisbajud na conta de titularidade da parte executada. 2.2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar cálculo atualizado da dívida ou requerer o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito

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