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Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS MSCiv 0001925-49.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001925-49.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE LIMITA-SE À VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO COATOR. O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, em mandado de segurança impetrado para atacar a decisão proferida em sede de antecipação de tutela, deferindo ou indeferindo-a, a análise limita-se à verificação de ilegalidade ou abusividade do ato coator. No caso dos autos, a decisão que concedeu a tutela antecipada (reativação de plano de saúde) ao Reclamante, ora Litisconsorte, não se reveste de ilegalidade e tampouco de abusividade, uma vez que o Juízo de origem expôs devidamente os motivos para o deferimento da tutela pretendida. Denegada a segurança em definitivo. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Recolhidas as custas, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA