2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: 43-35451404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº 0001925-33.2024.8.16.0078 Processo: 0001925-33.2024.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$34.801,13 Autor(s): PAULO ALVES DE FREITAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2. Ante a concordância da parte exequente (mov. 93.1), homologam-se os cálculos apresentados pela parte executada (mov. 90.4). 3. Em cumprimento ao Decreto Judiciário TJPR n° 382/2020, determina-se: a) intime-se a parte executada para indicar, se for o caso, os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada; c) havendo divergência entre as partes a respeito do valor das retenções, retornem conclusos para deliberação. 4. Estando as partes de acordo, expeça-se o competente precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso (art. 535, § 3º, do CPC). 5. No depósito judicial da RPV, a parte executada poderá depositar em juízo o valor líquido devido à parte exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que o montante relativo aos tributos será devolvido ao ente público para o recolhimento das retenções (art. 7º, § 5º, do Decreto Judiciário TJPR n° 382/2020). Com relação à expedição e até o pagamento do precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observe-se o art. 402 do Código de Normas do Foro Judicial e o art. 350 do Regimento Interno do TJPR (Resolução nº 01/2010, atualizada até a Emenda Regimental n° 41/2025). 6. De acordo com o cálculo ora homologado, refere-se o valor unicamente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS (mov. 90.4). Desta forma, informado o depósito, expeça-se alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome do procurador da parte exequente. 8. Intime-se o INSS para manifestação acerca do cálculo relativo às custas processuais (mov. 81.1), em 10 (dez) dias, observado o prazo em dobro para o ente público. 8.1. Em caso de concordância, expeça-se RPV para pagamento, com as cautelas de praxe. 9. Inexistindo requerimentos suplementares, satisfeito o crédito, retornem conclusos para sentença de extinção. 10. Retifique-se a classe processual para “15215 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza de Direito