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TJPR · Vara Cível de Ampére · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001924-44.2026.8.16.0186 Processo: 0001924-44.2026.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RAYANE PAULA BERNARTT MASSANEIRO Réu(s): FACTA SEGURADORA S.A 1. Considerando a documentação encartada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter liminar, ajuizada por Rayane Paula Bernartt Massaneiro em face de Facta Seguradora S.A. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária sob o número de benefício 162.592.489-2. Aduz que, ao realizar consulta junto ao sistema de seguros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), identificou a existência de quatro apólices de seguro vigentes sob a responsabilidade da requerida Facta Seguradora S.A. (Apólices nº 12612025011601678061, nº 1261.2025.01.1601.678061, nº 126120220116011457938 e nº 12612023011601227574). Sustenta que jamais contratou voluntariamente tais seguros, os quais foram embutidos de forma compulsória e sem o seu consentimento quando da celebração de contratos de empréstimo consignado com a Facta Financeira S.A., empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, configurando prática abusiva de venda casada. Diante do risco de comprometimento de sua subsistência, requer a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão das cobranças dos prêmios dessas apólices de seguro, sob pena de multa diária. Após intimação para adequação de documentos (mov. 8.1), a autora apresentou comprovante de residência atualizado no mov. 12.2. A requerida, por sua vez, compareceu voluntariamente aos autos no mov. 11.1, apresentando procuração e manifestando sua adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital. Vieram conclusos. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, exige-se a demonstração a) da probabilidade do direito; e b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na análise da presença desses requisitos, a cognição, em seu aspecto vertical, é sumária, o que significa que é baseada em juízo de verossimilhança e probabilidade, sem haver um aprofundamento no exame fático-probatório, próprio do juízo definitivo, proferido com cognição exauriente e após o contraditório e a instrução processual. Feitos esses esclarecimentos, examino a plausibilidade do direito da autora A probabilidade do direito resta demonstrada pela verossimilhança das alegações inaugurais e pela prova documental colacionada aos autos. Os documentos emitidos pela SUSEP (mov. 1.17) provam a existência das quatro apólices de seguro vigentes sob a rubrica da ré Facta Seguradora S.A. e cujas datas de início de vigência (09/10/2022, 26/01/2023, 26/01/2025 e 27/01/2025) guardam estreita contemporaneidade com a contratação de empréstimos e cartões consignados com a Facta Financeira S.A. (conforme histórico de empréstimos do INSS de mov. 1.10). A parte autora nega peremptoriamente a anuência e a contratação voluntária de tais seguros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou entendimento no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A imposição e o condicionamento de seguro prestamista ou microsseguros de pessoas a operações de mútuo financeiro sem que haja opção real de escolha e contratação destacada configuram venda casada, prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pelo artigo 12, inciso V, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Portanto, em sede de cognição sumária, há elementos suficientes a indicar a abusividade das contratações securitárias impugnadas. O perigo de dano reside na natureza alimentar dos recursos financeiros de que dispõe a autora. Conforme demonstrado no histórico de créditos do INSS (mov. 1.9, pág. 83), a autora aufere benefício previdenciário de pensão por morte de baixo valor (R$ 1.446,26 líquidos no mês de 06/2026), que se constitui em sua única fonte de subsistência. Desta forma, a continuidade de descontos ou cobranças de serviços de seguro alegadamente não pactuados e de utilidade duvidosa compromete diretamente a segurança econômica da autora, privando-a de recursos destinados às suas necessidades básicas de alimentação, saúde e habitação, caracterizando dano de difícil reparação que justifica o provimento de urgência imediato. A reversibilidade da tutela pretendida é evidente (artigo 300, parágrafo 3º, do CPC). A mera suspensão das cobranças dos prêmios de seguro das apólices sob litígio não gera prejuízo irreversível à requerida. Caso a ação seja julgada improcedente ao final da instrução processual, a ré poderá restabelecer as referidas apólices e cobrar os valores retroativos por meio das vias ordinárias. Preenchidos, portanto, todos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 4. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para determinar à ré FACTA SEGURADORA S.A. que: a. Suspenda, imediatamente, a cobrança de qualquer valor a título de prêmio de seguro referente às quatro apólices discutidas nos autos (Apólice nº 12612025011601678061, Apólice nº 1261.2025.01.1601.678061, Apólice nº 126120220116011457938 e Apólice nº 12612023011601227574), devendo abster-se de efetuar descontos sob tais títulos em conta-corrente, folha de pagamento, benefício previdenciário ou faturas de cartão de crédito da autora; b. Abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados) ou de efetuar protestos cartorários em decorrência de eventuais débitos das referidas apólices, devendo providenciar a imediata baixa caso já o tenha feito; c. No prazo de 10 dias úteis, contados da intimação eletrônica desta decisão por meio de seus procuradores habilitados, a ré deverá comprovar a efetiva suspensão de tais cobranças nos autos, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (artigo 537 do CPC), sem prejuízo de outras medidas necessárias para a efetivação da tutela. 5. Diante do comparecimento espontâneo da requerida Facta Seguradora S.A. no mov. 11.1, dou por suprida a sua citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema a habilitação de seus patronos constituídos. 6. Tendo em vista a anuência de ambas as partes (mov. 2.0 e mov. 11.1), processe-se a presente demanda pelo rito do Juízo 100% Digital, observando-se as disposições da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Ao CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, para que agende data para audiência de conciliação. Intimem-se as partes. 8. Advirtam-se as partes que a sua presença na audiência é obrigatória (seja pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir, nos termos do art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado. As partes, na audiência, deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). 9. O réu será intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Do protocolo apresentado pelo réu, do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, ou quando ambas as partes manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 335, II, do CPC) - evidente que poderá, já na contestação, e havendo manifestação na mesma direção do autor, indicar não pretender a realização do ato. Advirta-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC). 10. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica/impugnação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC; e (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, cf art. 343, §1º, do CPC. 11. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especifiquem que provas pretendem produzir (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC), estabelecendo relação clara e direta entra a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, dizendo sobre sua utilidade para o deslinde das questões fáticas expostas, esclarecendo sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articulem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo acerca da necessidade, ou não, da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 357, III, e art. 373, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indiquem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, V, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ampére, 27 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
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