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TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001924-23.2025.8.16.0172 Processo: 0001924-23.2025.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.904,35 Exequente(s): APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA Executado(s): Banco Mercantil do Brasil S/A EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. No curso do feito, APARECIDA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A celebraram acordo, posteriormente homologado nos autos principais nº 0002131-61.2021.8.16.0172. É o relatório. DECIDO. 2. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado nos autos principais e que a obrigação assumida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A foi cumprida. Assim, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação ao referido executado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. De outro lado, permanece pendente a definição acerca da destinação dos valores depositados judicialmente, considerando a penhora no rosto dos autos e a existência de embargos de declaração ainda não julgados no Agravo de Instrumento nº 0001000-09.2026.8.16.0000. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores depositados judicialmente, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0001000-09.2026.8.16.0000. Após, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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