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TJSP · Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Processo 0001924-07.2025.8.26.0637 (processo principal 1009466-06.2018.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.A.S. - C.F.B. - Expeça-se MLE em favor do exequente, observando as informações bancárias contidas no formulário de fl. 159. Sem prejuízo, intime-se o executado por meio de sua advogada, via DJEN, para que providencie o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 917,64 (novecentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523 do CPC, aplicando-se ao caso o contido no § 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, CPC). Ademais, nos termos do Artigo 525, § 1º do CPC, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se a exequente. Observo que o executado já foi intimado pessoalmente neste cumprimento de sentença (fl. 75), tendo constituído advogada à fl. 77. Intime-se. - ADV: MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP), LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB 291113/SP), CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP)
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