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0001923-90.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 0001923-90.2026.8.26.0506 (processo principal 1013489-68.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liminar - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima - - Rosiane Carina Pratti - Bardella S/A Indústrias Mecânicas (em Recuperação Judicial) - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00019239020268260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA (OAB 344731/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 0001923-90.2026.8.26.0506 (processo principal 1013489-68.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Liminar - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima - - Rosiane Carina Pratti - Bardella S/A Indústrias Mecânicas (em Recuperação Judicial) - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA e ROSIANE CARINA PRATTI em face de BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS (em recuperação judicial), visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos principais nº 1013489-68.2016.8.26.0506. Na petição inicial (fls. 1/4), os exequentes noticiaram que a sentença de mérito, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2019, julgou procedente a ação e fixou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação pela executada, o v. Acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, julgado em 17/06/2024, negou provimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorou a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Interposto agravo em recurso especial pela executada, o Superior Tribunal de Justiça dele não conheceu, por decisão de 19/11/2024, e, na mesma oportunidade, majorou novamente os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, com fulcro no mesmo art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração manejados pela executada em face dessa decisão foram rejeitados, tendo o feito transitado em julgado em 18/02/2025. Devidamente intimada, a executada, em vez de efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 90/103), sustentando, em síntese: (i) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; (ii) a ilegitimidade ativa do exequente para a cobrança de custas processuais em reversão no valor de R$ 716,19, por pertencerem tais valores à autora Digitalnet, e a consequente extinção do feito quanto a essa parcela, por ausência de interesse de agir; (iii) o caráter concursal da integralidade do crédito de honorários sucumbenciais executado, ao fundamento de que o respectivo fato gerador seria anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 26/07/2019 e deferido em 07/08/2019 perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (autos nº 1026974-06.2019.8.26.0224), invocando o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requereu a extinção do cumprimento de sentença e a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal; (iv) subsidiariamente, a submissão de todo e qualquer ato constritivo ao crivo do Juízo da recuperação judicial; e (v) o excesso de execução, no importe de R$ 4.963,03, decorrente da limitação da atualização monetária à data do pedido recuperacional. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (fls. 483/490), pugnando pelo integral improvimento da impugnação. Alegaram que o pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, seja porque a executada não demonstrou os requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, seja porque a propositura de ação rescisória noticiada pela executada perante o Grupo Especial de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial não suspende a eficácia da decisão rescindenda, a teor do art. 969 do CPC, tanto que o pedido de tutela de urgência formulado naquela ação foi expressamente indeferido pela decisão de 07/05/2026 proferida nos autos nº 4019708-60.2026.8.26.0000. Quanto às custas em reversão, embora sustentassem, em um primeiro momento, sua legitimidade por serem patronos da autora, não se opuseram, subsidiariamente, à exclusão do valor de R$ 716,19 do presente feito, para cobrança em ação autônoma. No que concerne à concursalidade, sustentaram, primariamente, que o fato gerador do crédito de honorários sucumbenciais seria o trânsito em julgado, ocorrido em 18/02/2025, e, subsidiariamente de modo relevante para o desate da controvérsia , que ao menos as parcelas de majoração recursal, fixadas no acórdão de apelação (17/06/2024) e na decisão do Superior Tribunal de Justiça (19/11/2024), ostentam natureza extraconcursal, por constituírem crédito autônomo e superveniente ao pedido e ao deferimento do processamento da recuperação judicial, invocando, nesse sentido, precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que distingue a verba honorária fixada na origem daquela majorada em grau recursal. Por fim, negaram a existência de excesso de execução. É o relatório. Fundamento e decido. Da tempestividade e do pedido de efeito suspensivo. A impugnação apresentada pela executada é tempestiva, tanto quanto a manifestação ofertada pelos exequentes, não havendo controvérsia a esse respeito. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC, não comporta acolhimento. A norma exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos da impugnação e da probabilidade de que o prosseguimento da execução cause à executada grave dano de difícil ou incerta reparação, além de pressupor, como regra, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes providência sequer aventada pela executada nos presentes autos. Não bastasse a ausência desses pressupostos, a executada fundamenta sua pretensão suspensiva, em parte, na circunstância de ter ajuizado ação rescisória em face do v. Acórdão proferido nos autos principais. Ocorre que, nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória que, no caso, foi expressamente indeferida (fls. 491/492). Da ilegitimidade quanto às custas processuais em reversão No que se refere à cobrança, no valor de R$ 716,19 (setecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), de custas processuais recolhidas em reversão à parte autora Digitalnet Brasil Sistemas de Colaboração Ltda., assiste razão à executada, com o que expressamente concordou a parte exequente, ficando tal valor excluído do valor do presente cumprimento de sentença por ilegitimidade dos exequentes, tendo sido reapresentado o cálculo pelo exequente conforme fls. 489, no valor de R$11.554,57 (fls. 05 excluídas as custas e despesas). Da natureza concursal ou extraconcursal do crédito de honorários sucumbenciais. O núcleo da controvérsia reside em definir se o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais ora executado, no todo ou em parte, sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial da executada, processada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (autos nº 1026974-06.2019.8.26.0224), cujo processamento foi deferido em 07/08/2019, mediante pedido formulado em 26/07/2019. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.051 expressamente invocado por ambas as partes , firmou a tese de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". O entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o fato gerador do direito à percepção dos honorários sucumbenciais é a data da prolação do ato judicial e não de seu trânsito em julgado. Contudo, deve-se ter em consideração que a fixação final dos honorários sucumbenciais ocorre com a prolação do último ato jurisdicional que o ratifica ou mesmo o majora e não a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância. Assim, entendo que a fixação dos honorários deu-se com a prolação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (acórdão de fls. 1237/1240), proferida em 19/11/2024 (data do fato gerador), circunstância que as exclui expressamente da sujeição ao plano de recuperação, por força do próprio art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, interpretado a contrario sensu, e em linha com a ressalva constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça já citado (tema nº 1.051), segundo a qual créditos de honorários constituídos após o pedido recuperacional nascem com natureza extraconcursal. Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Do excesso de execução alegado. A alegação de excesso de execução, no importe de R$ 4.963,03, parte da premissa de que a integralidade do crédito exequendo ostentaria natureza concursal, devendo sua atualização cessar na data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Tal premissa, todavia, não se confirma já que no entender dessa magistrada o crédito é integralmente extraconcursal, estando, portanto, correto o cálculo apresentado pelo exequente. Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença no que se refere à alegação de excesso de execução. Dos honorários advocatícios na fase de impugnação (Súmula 519/STJ) Aplica-se a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, deixo de fixar honorários adicionais em favor dos exequentes pela fase de impugnação. Do prosseguimento do feito e da constrição patrimonial Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário quanto à parcela extraconcursal ora reconhecida, e não tendo a executada oferecido garantia ao juízo, incide o disposto no art. 523, § 1º, do CPC, com o consequente acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Da representação processual da executada. Defiro o pedido de que as publicações, intimações e demais atos de comunicação processual dirigidos à executada sejam realizados exclusivamente em nome da advogada Cláudia Regina Oliveira, OAB/SP nº 344.731, medida que não acarreta prejuízo aos exequentes e previne eventual nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Determino à Serventia que passe a observar tal diretriz doravante. Por fim, Providencie-se o cadastramento do Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS (em recuperação judicial), nos termos do quanto acima fundamentado. Determino que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada, nos termos dessa decisão, excluindo-se o valor das custas e despesas processuais e incluindo-se os consectários previstos no artigo 523, §1º do CPC. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sem prejuízo do deferimento de pesquisas pelo sistemas JUD, ficando a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Intime-se e providencie-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA (OAB 344731/SP)

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