Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001923-82.2026.8.16.0146(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c nulidade de registro imobiliário e indenização por perdas e danos, inclusive morais. Escritura pública de doação anterior não levada a registro. Ausência de transferência da propriedade imobiliária. Inteligência do art. 1.245, do código civil. Permanência do bem em nome da alienante. Posterior compra e venda formalizada por instrumento público e registrada. Alegação de simulação. Não comprovação. Teses rejeitadas. Pedidos indenizatórios prejudicados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda e do registro imobiliário, cumulados com indenização por perdas e danos. O Autor alegou ter recebido imóvel por doação com reserva de usufruto, com título não registrado, e sustentou que a venda realizada pela sobrinha da doadora a terceira pessoa foi simulada, ocorrida em contexto de vulnerabilidade da proprietária, pleiteando a anulação do negócio e indenizações decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel. A sentença recorrida rejeitou os pedidos por ausência de prova suficiente para invalidar a escritura pública e o registro.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a escritura pública de compra e venda e o respectivo registro imobiliário devem ser anulados por suposta simulação e vulnerabilidade da proprietária do imóvel, bem como se as Rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do imóvel.III. Razões de decidir.3. A propriedade imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e a escritura pública de doação apresentada pelo Autor não foi registrada, mantendo a propriedade em nome da falecida proprietária.4. A Ré adquirente agiu de boa-fé, verificando a inexistência de ônus reais na matrícula do imóvel antes da compra.5. Ausência de prova robusta e inequívoca de simulação do negócio jurídico, sendo insuficientes as alegações baseadas em valor inferior ao venal, ausência de comprovantes de pagamento, estado de saúde da proprietária e contradições nos depoimentos.6. Não foi demonstrada incapacidade ou ausência de discernimento da proprietária no momento da venda, nem abuso de mandato ou fraude por parte da procuradora que a representou.7. A ausência de registro bancário do pagamento e a diferença entre valor de venda e valor fiscal não são suficientes para invalidar o negócio jurídico.8. Os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes dependem da nulidade do negócio, que foi rejeitada pela decisão.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A propriedade imóvel só se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo insuficiente para a transferência a mera lavratura de escritura pública de doação não registrada, e a validade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro imobiliário depende da demonstração robusta e inequívoca de vício, não se presumindo a simulação do negócio jurídico por alegações genéricas ou indícios insuficientes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 389, 404, 406, § 1º, 485, I, 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 8º; CC, arts. 1.245, § 1º, 481 e 482.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015191-19.2022.8.16.0188, Rel. Subst. Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; Súmula 375/STJ.