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0001923-70.2024.8.26.0115

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara

    Processo 0001923-70.2024.8.26.0115/01 - Requisição de Pequeno Valor - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar - Robson Rosa Candido - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Vistos. Trata-se de incidente processual de R.P.V. - Requisição de Pequeno Valor, cujo correlato ofício requisitório fora regularmente expedido, mas a entidade devedora não realizou o pagamento no prazo legal, a despeito de sua regular intimação para tanto. No mais, analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora o ofício de fl. 53 tenha sido expedido com indicação equivocada do INSS como destinatário, o sistema realizou o envio à entidade devedora correta, qual seja, o Município de Campo Limpo Paulista, conforme demonstram a certidão de recebimento de fl. 55 e a manifestação da própria Municipalidade à fl. 56. Ante o exposto, à vista da certidão de fl. 55 e da manifestação de fl. 56, reconheço que a entidade devedora foi regularmente intimada, em 02/06/2025, para promover o pagamento do presente ofício requisitório. Desse modo, a partir de tal data iniciou-se a contagem do prazo legal para adimplemento da obrigação, o qual transcorreu integralmente sem que houvesse comprovação do respectivo pagamento, caracterizando-se o inadimplemento da requisição. Como é cediço, a R.P.V. Requisição de Pequeno Valor não se submete ao regime dos precatórios, tampouco depende de ordem cronológica ou previsão orçamentária para seu adimplemento, sendo admissível o sequestro de valores quando ultrapassado o prazo legal para seu pagamento. Ressalto, desde já, que não se aplica à presente hipótese o disposto na Súmula 410, do C. Superior Tribunal de Justiça, que exige intimação pessoal apenas para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim sendo, intime-se a entidade devedora, por meio do portal eletrônico, a fim de que demonstre documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do ofício requisitório outrora expedido, sob pena de sequestro de verba pública. No eventual silêncio da entidade devedora, a parte credora deverá apresentar cálculo atualizado para posterior realização do referido sequestro de verbas públicas, por meio do sistema SisbaJud, o qual resta, desde já, deferido, garantindo-se, com isso, o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, também deverá proceder ao recolhimento das despesas processuais atinentes ao citado bloqueio. Int. - ADV: APARECIDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 110999/SP), ROBSON ROSA CANDIDO (OAB 422829/SP)

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