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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0001923-66.2026.8.26.0126 (processo principal 1002444-28.2025.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.J. - R. de J. ajuizou cumprimento de sentença. Todavia, verifica-se que a peça inaugural constitui, em verdade, merapetição intermediáriarelativa ao incidente de cumprimento de sentença já instaurado sob o nº 0001422-15.2026.8.26.0126, entre as mesmas partes e com idêntico objeto. Nesse contexto, extinto o presente feito (inteligência ao artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil). Deixo de impor honorários de sucumbência, por decorrer a situação de mero equívoco de distribuição, sem indícios de má-fé, além de que a parte devedora não havia cuidado de providenciar voluntariamente a quitação do débito assim que constituído o título executivo judicial, tendo dado causa à necessidade de que fosse iniciado cumprimento de sentença. De todo modo, a parte exequente é beneficiária da gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Caraguatatuba, . EDUARDO DE FRANCA HELENE Juiz de Direito - ADV: RAQUEL DE JESUS (OAB 179761/SP), ATHOS EDWARD JESUS TRINDADE (OAB 463203/SP)
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