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0001923-52.2014.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ CumSen 0001923-52.2014.5.09.0242 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679cfa1 proferida nos autos. DECISÃO 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exequente, intimando-se a parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo legal (Lei 5.584/1970, art. 6º), observando os arts. 774 e 775, da CLT. 2. Em face da natureza da matéria recursal, que não versa sobre transferência de valores ao Juízo Cível, cumpra-se o despacho de Id 5bed58c: "(...)determino o arresto cautelar no rosto destes autos e a transferência da importância de R$ 28.181,36, atualizada a partir de 22/03 /2023, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme solicitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina/PR (ID. abb4861), para uma conta judicial vinculada aos autos 0047211-61.2026.8.16.0014." 3. No decurso do prazo para oferecimento da contraminuta ou apresentada esta, bem como o cumprimento do item 2, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª. Região, com as cautelas de estilo. CAMBE/PR, 03 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ CumSen 0001923-52.2014.5.09.0242 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679cfa1 proferida nos autos. DECISÃO 1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o Agravo de Petição interposto pelo exequente, intimando-se a parte contrária para oferecer contraminuta, no prazo legal (Lei 5.584/1970, art. 6º), observando os arts. 774 e 775, da CLT. 2. Em face da natureza da matéria recursal, que não versa sobre transferência de valores ao Juízo Cível, cumpra-se o despacho de Id 5bed58c: "(...)determino o arresto cautelar no rosto destes autos e a transferência da importância de R$ 28.181,36, atualizada a partir de 22/03 /2023, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme solicitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina/PR (ID. abb4861), para uma conta judicial vinculada aos autos 0047211-61.2026.8.16.0014." 3. No decurso do prazo para oferecimento da contraminuta ou apresentada esta, bem como o cumprimento do item 2, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª. Região, com as cautelas de estilo. CAMBE/PR, 03 de setembro de 2026. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADVOCACIA SCALASSARA & ASSOCIADOS

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