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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001923-47.2026.8.16.0190 Processo: 0001923-47.2026.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$8.000,00 Impetrante(s): WQ NEGÓCIOS E CONSTRUTORA LTDA Impetrado(s): AUDITOR TRIBUTÁRIO DANYLLO MOURA PEREIRA NETO SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE MARINGA Vistos e etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WQ NEGÓCIOS E CONSTRUTORA LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face do ato tido como coator praticado pelo AUDITOR TRIBUTÁRIO DANYLLO MOURA PEREIRA NETO e pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, devidamente qualificados nos autos. A parte impetrante relata, em síntese, que adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 02/09/2025 (mov. 1.9), o imóvel constituído pela Data de terras sob nº 15 (quinze), quadra 18 (dezoito), com área de 590,00 m², situado na Zona 08, nesta cidade de Maringá/PR (Cadastro Imobiliário Municipal nº 8055200), pelo valor certo e ajustado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quantia efetivamente paga aos vendedores e expressamente consignada no título aquisitivo. Aduz que, ao promover o procedimento administrativo para emissão da guia de recolhimento do ITBI, declarou regularmente o valor da transação; todavia, a municipalidade, por intermédio do Núcleo de Auditoria Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, instaurou procedimento de arbitramento e fixou, unilateralmente, a base de cálculo do imposto em R$ 1.042.856,89 (um milhão, quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme Termo de Arbitramento de mov. 1.10, resultando na exigência de tributo no montante de R$ 20.857,14, quando o valor devido, calculado sobre o preço do negócio jurídico, corresponderia a R$ 8.000,00 (oito mil reais), à alíquota de 2%. Assevera que apresentou impugnação administrativa, na qual demonstrou que o valor declarado corresponde ao efetivo preço da transação e que o imóvel possuía peculiaridades relevantes que impactaram diretamente sua precificação — dentre elas a origem em usucapião reconhecida em nome do genitor dos alienantes, a pendência de regularização da cadeia dominial, a necessidade de inventário e de registro, além da ocupação irregular por terceiros —, circunstâncias, todavia, integralmente desconsideradas pela Administração, que manteve o arbitramento pelo Despacho Decisório nº 63/2026 (nº 7751622, mov. 1.12). Sustenta que o arbitramento se baseou em anúncios genéricos de mercado, sem avaliação individualizada do imóvel, em afronta ao art. 148 do CTN e à tese firmada no Tema 1.113/STJ, segundo a qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório. Colaciona jurisprudência acerca da matéria. Tece considerações em torno do fumus boni iuris e do periculum in mora e formula pedido liminar para que seja autorizado o recolhimento do ITBI com base no valor efetivamente pactuado na escritura pública (R$ 400.000,00), viabilizando-se o registro do título aquisitivo. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.21. O pedido de liminar foi deferido (mov. 14.1). Regularmente notificado, o Município de Maringá apresentou informações. Em suma, sustentou a inadequação da via eleita, por entender necessária dilação probatória, e defendeu a regularidade do procedimento de arbitramento, ao argumento de que teria observado o disposto no Tema 1.113/STJ e assegurado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte. Pugnou, ao final, pela denegação da ordem (mov. 34.1). O Ministério Público averbou a ausência de interesse público apto a ensejar sua intervenção no feito (mov. 53.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação mandamental na qual a parte impetrante pleiteia o recolhimento do ITBI tomando-se como base de cálculo o valor real do negócio, constante da escritura pública de compra e venda, nos termos definidos pelo Tema 1.113/STJ. O pedido é procedente. Como é cediço, o mandado de segurança é o remédio constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou atingido por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade (art. 5º, LXIX). Os requisitos para impetração da ordem, portanto, são a existência de ato ou omissão de autoridade, praticado pelo Poder Público, ou por particular, decorrente de delegação do Poder Público; de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada; lesão ou ameaça de lesão a direito do autor; proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado de pronto, pelos documentos acostados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança. Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, Considera-se ‘líquido e certo’ o direito, ‘independentemente de sua complexidade’, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 222/223). Há que se referir que, no caso do direito invocado pela via estreita do mandado de segurança necessitar de comprovação através de prova testemunhal, pericial, de inspeção judicial ou de qualquer outro meio que não tenha sido o documental, juntado com a exordial, verificar-se-á a falta de uma das condições de procedibilidade para o ajuizamento do mandado de segurança que é a comprovação, de plano, do direito alegado. Havendo necessidade de dilação probatória, o direito postulado poderá ser buscado por outra via, do processo comum, mas não pelo remédio constitucional do writ. Consoante ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de segurança. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 14), o direito líquido e certo é uma condição da ação do mandado de segurança, não correspondendo à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas a “uma forma especial de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança. Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. É (...) de cunho nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação”. No caso presente, analisando detidamente as questões trazidas à apreciação jurisdicional, verifico que há direito líquido e certo em favor da parte impetrante a amparar sua pretensão. Ora, como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 156, inc. II, atribui aos municípios a competência para instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, de bens imóveis. A redação constitucional é a seguinte: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Bem se vê, então, que o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide somente sobre a transferência de bens imóveis e direitos a eles relativos. Acerca da base de cálculo do referido imposto, o artigo 38, do CTN, dispõe que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Há, porém, de se observar a recente tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1937821/SP (tema repetitivo n.° 113), in verbis: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. O recurso especial acima mencionado, segue adiante ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Deflui-se, ademais, que o Recurso Especial, cuja aplicação é pretendida pela parte impetrante, apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Fixadas tais premissas e volvendo-se ao caso dos autos, constata-se que as alegações apontadas pela parte impetrante comportam acolhimento, tendo em vista que a atuação administrativa ofende a orientação jurisprudencial acima mencionada, notadamente em razão da prévia adoção de um valor de referência dissociado das particularidades do bem, o que configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa, como bem delineado quando da concessão do pedido liminar. Veja-se, nesse sentido, que o valor atribuído ao imóvel pelo Fisco remonta ao montante de R$ 1.042.856,89 (mov. 1.10), ao passo que o valor da transação declarado pelo contribuinte — que goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastado por meio de procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, mediante efetivo contraditório — perfaz a quantia de R$ 400.000,00, a qual deve ser considerada para fins de base de cálculo do imposto, nos termos da orientação jurisprudencial acima mencionada, a rigor do que prescreve o art. 148, do CTN[1]. Com efeito, e este é o ponto nodal da controvérsia, o Município de Maringá, regularmente notificado, não logrou demonstrar, em suas informações, a legitimidade do ato administrativo impugnado, porquanto sequer trouxe aos autos o procedimento administrativo completo, ônus que lhe incumbia, seja por deter a integralidade dos elementos que instruíram o arbitramento, seja à luz do art. 373, inc. II, do CPC. Assim, não restou comprovada a efetiva observância do contraditório e da avaliação individualizada do imóvel — requisitos materiais expressamente exigidos pela tese vinculante do Tema 1.113/STJ e pelo art. 148 do CTN —, não bastando, para tanto, a mera afirmação, em sede de informações, de que o rito teria sido respeitado. Registre-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não dispensa a Administração de comprovar, quando instada judicialmente, a regularidade do procedimento de que resultou o lançamento. Não demonstrada, de plano, a higidez do arbitramento nem a efetiva oportunização do contraditório substancial — mormente diante das peculiaridades concretas do imóvel apontadas pela impetrante e não infirmadas pelo Fisco —, deve prevalecer o valor do negócio jurídico efetivamente realizado, consignado na escritura pública de compra e venda. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ITBI. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE ITBI COM BASE DE CÁLCULO DIVERSA DAQUELA APRESENTADA NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NOS MOLDES DO ART. 148 DO CTN. IMPOSTO INDEVIDO NA FORMA COMO COBRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0058840-42.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2022) REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — TRIBUTÁRIO — IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) — BASE DE CÁLCULO — VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS — POSSIBILIDADE — ARTIGO 196 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/2007 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SERTANEJA) — EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES QUE PODERÃO SER LANÇADAS DE OFÍCIO MEDIANTE POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — SEGURANÇA CONCEDIDA — SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010270-70.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.09.2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL. INCIDÊNCIA DO VALOR DE COMPRA APONTADO PELO CONTRIBUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. TESE DE VALIDADE DO ARBITRAMENTO PELO FISCO. É INDEVIDO O ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEM ESTUDO TÉCNICO PARA AMPARAR A NOVA BASE DE CÁLCULO IMPOSTA PELO FISCO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. AUTOS Nº 0037194-25.2018.8.16.0182. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028769-38.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 11.04.2022) Por tais motivos, resta demonstrada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, em razão da adoção de um valor de referência dissociado das reais condições do bem e da ausência de comprovação, pelo Município, da regularidade do procedimento administrativo e da observância do contraditório, o que configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa. Por corolário, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer o direito da parte impetrante em proceder o recolhimento do ITBI tomando-se como base de cálculo o valor real do negócio, constante da escritura pública de compra e venda. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONCEDO a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer, em definitivo, que a parte impetrante faz jus ao recolhimento do ITBI tomando-se como base de cálculo o valor real do respectivo negócio jurídico constante da escritura pública de compra e venda de mov. 1.9, a saber, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por conseguinte, confirmo a liminar anteriormente concedida. Condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ante a inexistência de sucumbência no âmbito da presente ação, não são devidos honorários advocatícios, “ex vi” das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.