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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
FERNANDO JUNIO DE OLIVEIRA requereu ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em instituições financeiras, deixadas por MAURINA MARQUES DA COSTA DE SOUZA, falecida ab intestato em 27/08/2021, conforme certidão de óbito de fl. 18, sem bens a inventariar e sem dependentes habilitados junto ao respectivo órgão previdenciário. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 06/25. Declaração de inexistência de outros bens a inventariar, com firma reconhecida, à fl. 99. Certidão do órgão previdenciário à fl. 79, informando que não há dependentes habilitados. Certidão do CENSEC às fls. 68/70, negativa quanto à existência de testamento. Pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD às fls. 87/88, com apuração de saldo total de R$ 13.118,00 em nome da falecida. Gratuidade de justiça deferida à fl. 91. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de levantamento de quantias sob a titularidade da falecida tendo por fundamento o disposto no art. 2º da Lei 6858/80. A documentação constante dos autos comprova que o requerente é herdeiro (fl. 06) da falecida titular das contas indicadas às fls. 87/88, cujo levantamento se pede em razão do óbito (fl. 18). A certidão de fl. 79 é negativa quanto à existência de dependentes habilitados perante o órgão pagador. Foi declarado inexistir outros bens a inventariar conforme consta da declaração de fl. 99, amoldando-se a hipótese ao disposto no art. 2º da Lei 6858/80, sendo o saldo, de R$ 13.118,00, inferior a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. A pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD apurou os seguintes saldos em nome da falecida: (i) R$ 184,68 junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0552; (ii) R$ 12.904,66 junto à Caixa Econômica Federal, agência 0208; e (iii) R$ 28,66 junto ao Itaú Unibanco S.A., agência 8202. A certidão do CENSEC de fls. 68/70 é negativa quanto à existência de testamento, de modo que a sucessão é legítima. A falecida deixou um único filho, maior e capaz. Era casada com JONAS TEIXEIRA DE SOUZA FILHO, falecido em 27/08/2021, às 14h15, enquanto o óbito da autora da herança ocorreu no mesmo dia, às 23h (fls. 18 e 19). Como se apura com precisão a ordem dos falecimentos, não incide a presunção de comoriência do art. 8º do Código Civil. O cônjuge premorreu à autora da herança e, por isso, não foi chamado à sua sucessão, na forma do art. 1.798 do Código Civil. Não havendo cônjuge sobrevivente, o valor deverá ser deferido integralmente ao descendente, considerando o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e defiro o alvará pretendido, autorizando FERNANDO JUNIO DE OLIVEIRA a levantar a integralidade dos valores depositados em nome de MAURINA MARQUES DA COSTA DE SOUZA, no montante total de R$ 13.118,00 (fl. 88), assim distribuídos: (i) R$ 184,68 junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0552; (ii) R$ 12.904,66 junto à Caixa Econômica Federal, agência 0208; e (iii) R$ 28,66 junto ao Itaú Unibanco S.A., agência 8202, acrescido dos rendimentos e da correção monetária incidentes até a data do efetivo levantamento. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em nome do Requerente, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência à Fazenda Estadual. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma do art. 98 e seguintes do CPC. P.R.I.
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