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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0001922-68.2014.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: ARIEROM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: CARANAN, 498, FLORESTA, SANTARéM - PA - CEP: 68025-770 Nome: RONALDO DE SOUSA MOREIRA Endereço: ANTONIO JUSTA, 1024, CARANAZAL, SANTARéM - PA - CEP: 68040-030 Advogado(s) do reclamante: KENNY SOARES DINIZ, SORAIA PRISCILA PLACHI, JANNE ROBERTA BARROSO MAIA REQUERIDO: JACIREMA MACIEL TAVARES e outros (30) Nome: JACIREMA MACIEL TAVARES Endereço: Rua Salém, 135, (atrás do residencial Praia Ville), Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-765 Nome: SANDRA MARIA VIEIRA PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA JACIRA SILVA DA COSTA Endereço: RUA "MAPIRI", 625, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-210 Nome: FRANCISCO ROGERIO RIBEIRO DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: PAULO RICARDO MENEZES DA SILVA Endereço: RUA JACANÃ, Nº 170, CASA B, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 Nome: FRANCINEIDE PAZ DAMASCENO Endere�o: desconhecido Nome: JUCICLEIA SA FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: CIBELI CASTRO DOS SANTOS Endereço: Rua Salém, 138, MARACANA II, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 Nome: MICHEL DE MELO SILVA Endere�o: desconhecido Nome: ALDRIANE LEILA PAZ DAMASCENO Endereço: Rua sete de junho, 85, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-010 Nome: GEILSON RODRIGUES ROCHA Endere�o: desconhecido Nome: JOCINELMA ELIANE CHAGAS DE SOUSA Endereço: TRAVESSA B, Nº 06, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-440 Nome: FRANCINALDO DOS SANTOS FEITOSA Endere�o: desconhecido Nome: ANA ESTER MOTA DA SILVA Endereço: TRAV. PRESIDENTE KENNEDY, Nº 349, Mapiri, SANTARéM - PA - CEP: 68040-170 Nome: ADRIANA SHIRLEI PAZ DAMASCENO Endereço: RUA 07 DE JUNHO, Nº 128, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-750 Nome: IDEVALDO DOS SANTOS PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA JOCENI BRANCHES QUINTINO Endere�o: desconhecido Nome: ADEISO MARTINS CATELAN Endereço: Rua Jerusalém, 153, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-010 Nome: DOLORES FERREIRA Endere�o: desconhecido Nome: ROCK ARAUJO DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: MIRIS DA SILVA LIMA Endere�o: desconhecido Nome: MARLIJANE VIANA DE VASCONCELOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA INES DA SILVA GOMES Endere�o: desconhecido Nome: OLINDINA DE MELO SILVA Endereço: PRAIA DO MARACANA, 2270, MARACANA, SANTARéM - PA - CEP: Nome: ALANDERSON DE SOUSA MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: IRANILDO RIBEIRO DOS ANJOS Endere�o: desconhecido Nome: Camila Ferreira Pedroso Endereço: Rua Salém, 115, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-760 Nome: Fernanda Pereira Fernandes Endereço: Rua Sete de Junho, 131, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-760 Nome: Nayara Cristina Barbosa Endereço: Rua Sete de Junho, 123, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-760 Nome: MARCELO RODRIGUES DA SILVA VENTURA Endereço: Rua Jerusalém, 128, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-660 Nome: Erondi Sousa de Almeida Endereço: Rua Salém, 123, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-760 Advogado: LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO OAB: PA9015-A Endereço: Alameda Interna III, 133, AEROPORTO VELHO, SANTARéM - PA - CEP: 68020-025 Advogado: NELMA BENTES DA SILVA OAB: PA9502 Endereço: Avenida Bartolomeu de Gusmão, 116, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-400 Advogado: JOAO MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES OAB: PA29540 Endereço: Avenida Rui Barbosa, 2635, Térreo, Fátima, SANTARéM - PA - CEP: 68040-805 Advogado: DAVI DE PAULA LEITE OAB: MT21146-O Endereço: Patria, 709, confrente funai, Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Advogado: TELIO OLIVEIRA DA SILVA OAB: PA36505 Endereço: Quadra 15, Lote 10, Shopping Center Pátio Marabá (Folha 30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-445 DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação possessória coletiva, proposta originariamente por ARIEROM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., envolvendo ocupantes de área localizada no Bairro Maracanã, nesta Comarca. Durante a fase de conhecimento, as partes celebraram acordo judicial em audiência realizada em 10/09/2018, constante do ID 32781864, posteriormente homologado, estabelecendo, quanto aos ocupantes abrangidos pela avença, a aquisição dos respectivos lotes pelo valor de R$ 7.500,00, mediante pagamento de 100 parcelas mensais de R$ 75,00, prevendo-se, ainda, que o inadimplemento de cinco parcelas ou mais, consecutivas ou não, ensejaria a rescisão do ajuste e a retomada da posse pela demandante. O título transitou em julgado, conforme documentação constante do ID 32781889. Diante da notícia de inadimplemento, instaurou-se a presente fase executiva. Após sucessivas tentativas de composição, foi proferida a decisão de ID 130375658, em 01/11/2024, pela qual foram rejeitadas as justificativas apresentadas para o descumprimento do acordo e determinada a intimação dos executados ali relacionados para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, com autorização de posterior desocupação forçada. Os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram julgados pelo ID 135747377. Quanto a MICHEL DE MELO SILVA, sobreveio decisão proferida em Agravo de Instrumento atribuindo efeito suspensivo à ordem de reintegração exclusivamente em relação a ele, circunstância reconhecida por este Juízo no ID 138753743. Posteriormente, alguns executados suscitaram exceção de pré-executividade, ID 161999095, decidida no ID 168254583. Na sequência, a exequente apresentou relação atualizada dos moradores contra os quais pretende o cumprimento da reintegração, ID 178078521, indicando diferentes quantitativos de parcelas inadimplidas. Foram então expedidos mandados de reintegração. No curso das diligências, entretanto, surgiram circunstâncias supervenientes relevantes. Consta da certidão de ID 189766673 que a executada Fernanda Pereira Fernandes não mais reside no imóvel, tendo sido encontrada no local Conceição Ramos Picanço, a qual informou ter adquirido o bem da executada no ano de 2021. Também houve notícias, nas demais certidões de cumprimento, de executados que não mais residiriam nos locais indicados, imóveis desocupados e ocupantes atuais distintos daqueles originalmente vinculados à relação processual. Foram, ainda, juntados extratos de depósitos judiciais, IDs 186522097 e 186522098, que demonstram movimentações financeiras relacionadas, dentre outros, a Jacirema Maciel Tavares e Raimundo Nonato Sousa de Brito, circunstância que exige compatibilização com a memória unilateral de inadimplemento apresentada pela exequente. Pelo ID 186580785, este Juízo determinou que os imóveis permanecessem intactos, diante da possibilidade de posterior avaliação das construções e benfeitorias. O Ministério Público manifestou-se no ID 189739805, relatando, dentre outras circunstâncias, declarações prestadas por Aldriane Keila Paz Damasceno e Raimundo Nonato Sousa de Brito, os quais sustentaram ter efetuado parte substancial dos pagamentos, bem como terem enfrentado dificuldades para prosseguir com a quitação. O órgão ministerial requereu a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual renegociação e, subsidiariamente, a preservação de eventual direito relacionado às construções e benfeitorias. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou manifestação no ID 189746518, atuando diretamente em favor de alguns executados, e nova manifestação no ID 189770847, postulando sua habilitação institucional como custos vulnerabilis. A instituição arguiu, em síntese, nulidade da decisão de reintegração e dos atos executivos subsequentes pela ausência de sua intimação e do Ministério Público, ausência de adequada individualização espacial dos imóveis, inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC, necessidade de avaliação de benfeitorias e inobservância da Resolução CNJ nº 510/2023. Requereu, dentre outras providências, a suspensão dos mandados, realização de audiência de conciliação e remessa do conflito à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o necessário. DECIDO. 1. Da intervenção da Defensoria Pública e do Ministério Público Inicialmente, admito a intervenção institucional da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, diante do caráter coletivo do conflito e da existência de pessoas em alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem prejuízo de sua atuação como representante processual dos assistidos expressamente indicados no ID 189746518. Anotem-se as habilitações e assegurem-se as prerrogativas institucionais pertinentes. A matéria encontra amparo no art. 554, §1º, do Código de Processo Civil, que, nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, determina a intervenção do Ministério Público e, havendo pessoas em situação de hipossuficiência econômica, também da Defensoria Pública. A questão seguinte consiste em definir se a ausência de participação dessas instituições em determinados atos anteriores conduz, necessariamente, à nulidade absoluta de toda a fase executiva. A resposta é negativa. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente a matéria no REsp nº 2.201.095/AC, estabelecendo que a falta de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública em litígio possessório coletivo constitui irregularidade passível de saneamento quando as instituições posteriormente ingressam de maneira efetiva no feito e não se comprova prejuízo processual concreto. A Corte aplicou os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, destacando os arts. 277 e 282, §1º, do CPC. No caso concreto, o Ministério Público atualmente se encontra integrado ao feito e apresentou manifestação substancial no ID 189739805. A Defensoria Pública, igualmente, apresentou extensas manifestações nos IDs 189746518 e 189770847, deduzindo todas as matérias que reputa pertinentes à defesa dos ocupantes. Não se identifica, nesse contexto, utilidade processual em anular retroativamente anos de tramitação para permitir às instituições praticarem atos que, neste momento, efetivamente já estão praticando. Por consequência, REJEITO a preliminar de nulidade absoluta da decisão de ID 130375658 e dos atos subsequentes fundada exclusivamente na ausência de intimação anterior da Defensoria Pública e do Ministério Público. Isso, todavia, não dispensa a participação das instituições nos atos futuros, especialmente diante da iminência de atos materiais de desocupação. 2. Da pretensão de reapreciação dos requisitos possessórios A Defensoria sustenta que não estariam demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC e requer a revogação da reintegração, com conversão da controvérsia em mera cobrança pecuniária. O pedido não comporta acolhimento. A presente fase processual não se destina ao julgamento originário de nova ação de reintegração de posse. O que se executa é título executivo judicial formado pela transação homologada no processo de conhecimento, nos termos do art. 515, II, do CPC. As partes estabeleceram expressamente consequências para o inadimplemento da obrigação assumida. A transação homologada produz os efeitos próprios da coisa julgada, não sendo possível, na fase executiva, simplesmente substituir o conteúdo da obrigação por outro que não foi convencionado pelas partes. Não cabe, portanto, exigir que a exequente demonstre novamente, como se nova demanda possessória fosse, todos os elementos previstos no art. 561 do CPC. Eventuais controvérsias acerca do efetivo inadimplemento, extensão subjetiva do acordo ou modo pelo qual o título deverá ser executado são matérias distintas e podem ser examinadas nesta fase, sem, contudo, desconstituir o título. Assim, REJEITO o pedido de revogação da tutela executiva possessória com fundamento na ausência de nova demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como o pedido de transformação compulsória da obrigação em simples execução por quantia. 3. Dos pagamentos e da necessidade de individualização do inadimplemento Embora o título seja exigível, verifico que o atual estado dos autos não permite que o cumprimento coercitivo prossiga apenas com fundamento na relação unilateral juntada pela credora. O documento de ID 178078521 atribui, por exemplo, 48 parcelas em aberto a Aldriane Keila Paz Damasceno e 63 parcelas em aberto a Raimundo Nonato Sousa de Brito. O Ministério Público, contudo, trouxe ao conhecimento do Juízo declarações que apresentam quadro substancialmente diverso. Segundo relatado no ID 189739805, Aldriane afirma ter pago 86 das 100 parcelas, enquanto Raimundo sustenta ter quitado 63 parcelas. Tais declarações, isoladamente consideradas, evidentemente não demonstram pagamento e tampouco afastam automaticamente o inadimplemento. Ocorre que existem também depósitos judiciais efetivamente registrados nos autos. No caso de Jacirema Maciel Tavares, o extrato de ID 186522097 registra depósitos efetuados em diferentes momentos e liberações ocorridas durante o curso processual, remanescendo saldo na respectiva subconta na data da emissão do extrato. Quanto a Raimundo Nonato Sousa de Brito, o extrato de ID 186522098 apresenta saldo judicial atualizado de R$ 1.383,34 em 13/08/2026. Há, portanto, necessidade objetiva de conciliação contábil individual, especialmente porque a consequência atribuída ao inadimplemento não é meramente pecuniária, mas poderá resultar na perda da posse e retirada da residência familiar. Também devem ser esclarecidas as alegações de eventual recusa no recebimento de prestações, pois os efeitos da mora do credor e do devedor são distintos, conforme os arts. 394 e seguintes do Código Civil. Não reconheço, neste momento, adimplemento substancial, mora da credora ou quitação em favor de qualquer executado. Não existem elementos seguros para tanto. A questão deverá ser apurada antes do prosseguimento coercitivo. 4. Dos atuais ocupantes e da individualização física dos imóveis As diligências realizadas recentemente demonstraram outra circunstância relevante. A realidade atual da área já não corresponde necessariamente à composição subjetiva existente no momento da celebração do acordo. O exemplo mais evidente consta do ID 189766673, em que o Oficial de Justiça certificou que Fernanda Pereira Fernandes não mais reside no imóvel e que Conceição Ramos Picanço declarou tê-lo adquirido no ano de 2021. Há também certidões informando executados que teriam se mudado para outros Estados, imóveis aparentemente desocupados e moradores atuais que desconhecem as pessoas indicadas nos mandados. A eventual alienação da posse ou dos direitos sobre o imóvel durante o curso da demanda não implica, por si só, que o sucessor esteja imune aos efeitos do título judicial, conforme disciplina o art. 109, §3º, do CPC. Entretanto, isso não dispensa a correta identificação física do imóvel, do ocupante atual e da cadeia fática de transmissão, especialmente quando se está diante de uma desocupação coletiva com potencial impacto social. A execução deve ser certa quanto ao imóvel que será atingido. Não é adequado que o cumprimento coercitivo ocorra mediante simples utilização genérica da expressão "ou quem estiver ocupando o imóvel", sem que se tenha segurança acerca da correspondência entre o lote descrito no título, o executado originalmente vinculado ao acordo e a unidade atualmente ocupada. Nesse ponto, a insurgência defensiva merece acolhimento parcial, não para declarar nulidade retroativa do título ou dos mandados, mas para impedir o cumprimento material enquanto persistir a incerteza. 5. Da Resolução CNJ nº 510/2023 Este fundamento possui especial relevância. A Resolução CNJ nº 510/2023, atualmente vigente, estabelece protocolos específicos para ações que envolvam despejo ou reintegração de posse em imóveis utilizados para moradia coletiva ou por populações vulneráveis. O art. 14 determina expressamente que a expedição de mandado de reintegração de posse em ação possessória coletiva seja precedida por audiência pública ou reunião preparatória, ocasião em que deverão ser elaborados plano de ação e cronograma da desocupação, com participação dos ocupantes, advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, assistência social e Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento. A regulamentação não elimina a coisa julgada e tampouco confere aos ocupantes direito indefinido à manutenção da posse. Seu propósito é outro. Busca assegurar que o cumprimento material de uma ordem coletiva de retirada seja planejado, individualizado e executado de forma compatível com os direitos fundamentais das pessoas atingidas, sem comprometer a efetividade do título judicial. No âmbito deste Tribunal, a Portaria nº 3525/2023-GP instituiu a Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, prevendo expressamente sua atuação como órgão auxiliar do Juízo e autorizando sua intervenção em qualquer fase do litígio, inclusive após o trânsito em julgado, com o objetivo de minimizar os efeitos das desocupações, especialmente em relação às pessoas em situação de vulnerabilidade social. Portanto, a existência de título judicial definitivo não constitui obstáculo à atuação da Comissão. Ao contrário, a norma estadual expressamente contempla essa hipótese. No caso dos autos, além da natureza coletiva do conflito, já estão concretamente demonstradas circunstâncias que recomendam a observância do protocolo, dentre elas a longa permanência de famílias na área, alegações de vulnerabilidade social, presença de pessoa idosa, alterações na ocupação dos imóveis e existência de terceiros que alegam aquisição posterior dos lotes. Não se trata, portanto, de suspender indefinidamente o exercício do direito reconhecido no título. Trata-se de adequar seu cumprimento às normas atualmente vigentes. 6. Das benfeitorias O Ministério Público e a Defensoria Pública pretendem que eventual desocupação seja condicionada à avaliação das construções e ao pagamento prévio de indenização por benfeitorias, com direito de retenção dos imóveis. A pretensão não pode ser acolhida genericamente neste momento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o direito de retenção por benfeitorias, quando a demanda tem por objeto a restituição da coisa, deve ser alegado na fase de conhecimento, ordinariamente na contestação, para que seja reconhecido no título judicial, sob pena de preclusão. A eventual preclusão do direito de retenção, por outro lado, não necessariamente impede pretensão indenizatória autônoma, quando juridicamente cabível. Nesse sentido, REsp nº 1.782.335/MT. No presente feito, houve discussão histórica acerca das construções existentes na área. Contudo, será necessária análise individualizada para verificar quais ocupantes efetivamente formularam pretensão de retenção ou indenização na fase cognitiva e, sobretudo, quais efeitos o posterior acordo judicial produziu sobre tais questões. Assim, não reconheço, por ora, direito geral e indistinto de retenção ou obrigação de pagamento prévio de benfeitorias em favor de todos os ocupantes. Mantenho, contudo, por cautela, a determinação constante do ID 186580785, no sentido de que as construções e demais acessões existentes nos imóveis permaneçam preservadas, vedada qualquer demolição ou alteração substancial enquanto a questão estiver pendente de apreciação. 7. Da gratuidade de justiça Quanto aos assistidos individualmente representados pela Defensoria Pública no ID 189746518, considerando os elementos de vulnerabilidade econômica constantes dos autos e a presunção conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ressalvada a possibilidade de revisão caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. A concessão não produz efeitos retroativos sobre despesas processuais definitivamente constituídas antes do pedido. 8. Dispositivo Ante o exposto, ADMITO a intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ na qualidade de custos vulnerabilis, conforme manifestação de ID 189770847, sem prejuízo de sua atuação como representante dos assistidos relacionados no ID 189746518; DEFIRO, aos assistidos individualmente representados pela Defensoria Pública no ID 189746518, os benefícios da gratuidade da justiça, nos limites acima estabelecidos; REJEITO as preliminares de nulidade absoluta da decisão de ID 130375658 e de todos os atos executivos subsequentes fundadas exclusivamente na ausência anterior de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público; REJEITO o pedido de revogação da ordem executiva sob fundamento de ausência de nova comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, uma vez que a presente fase decorre de título executivo judicial constituído por acordo homologado, cujo conteúdo não pode ser rediscutido nesta fase; NÃO ACOLHO, neste momento, o pedido de reconhecimento genérico de direito de retenção e de condicionamento de toda e qualquer desocupação ao prévio pagamento de indenização por benfeitorias, matéria que dependerá de exame individualizado dos limites objetivos do título e das alegações formuladas oportunamente na fase cognitiva; ACOLHO PARCIALMENTE, contudo, os requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública para SUSPENDER, POR ORA, OS ATOS MATERIAIS DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETIRADA DE PESSOAS E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES, inclusive quanto aos mandados já expedidos, até posterior deliberação deste Juízo; A suspensão ora determinada não atinge o título executivo judicial nem importa revogação definitiva da reintegração, destinando-se exclusivamente à regularização do procedimento de seu cumprimento. Ficam igualmente suspensos os prazos de desocupação voluntária ainda em curso decorrentes dos mandados já expedidos. Comunique-se IMEDIATAMENTE aos Oficiais de Justiça responsáveis pelos mandados ainda ativos para que se abstenham de praticar atos materiais de retirada coercitiva, certificando nos autos. Caso haja pedido de apoio policial já expedido ou em andamento, comunique-se igualmente à autoridade responsável acerca da presente suspensão. DETERMINO a remessa do presente conflito à COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, instituída pela Portaria nº 3525/2023-GP, encaminhando-se acesso aos autos e solicitando-se, dentro de suas atribuições: a) realização de visita técnica à área, caso reputada pertinente; b) levantamento da situação atual da ocupação; c) identificação das situações de vulnerabilidade existentes; d) apoio à construção de solução consensual; e) subsídios para elaboração do plano de ação e cronograma de eventual desocupação, na forma da Resolução CNJ nº 510/2023. Consigne-se no expediente que a atuação da Comissão ocorrerá como órgão auxiliar deste Juízo, permanecendo integralmente preservada a competência jurisdicional para decidir todas as questões controvertidas. INTIME-SE a exequente ARIEROM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 dias: a) apresente demonstrativo individualizado de cada executado, discriminando todas as 100 parcelas previstas no acordo, datas de pagamento, parcelas efetivamente quitadas, parcelas inadimplidas e saldo remanescente; b) compatibilize expressamente sua memória de cálculo com os depósitos judiciais existentes nos autos, especialmente os IDs 186522097 e 186522098, discriminando eventuais valores já levantados e aqueles ainda existentes em subconta; c) manifeste-se especificamente acerca das alegações de recusa ao recebimento de pagamentos apresentadas por Aldriane Keila Paz Damasceno, Raimundo Nonato Sousa de Brito e demais ocupantes que tenham suscitado a questão; d) informe expressamente se possui interesse na quitação ou renegociação dos saldos remanescentes, conforme sugerido pelo Ministério Público no ID 189739805; e) apresente planta, croqui, memorial, contrato individual ou outro documento técnico idôneo que permita correlacionar cada executado ao respectivo lote, contendo, sempre que possível, localização, medidas, confrontações e endereço; f) manifeste-se sobre as certidões dos Oficiais de Justiça que registraram a presença de pessoas distintas dos executados originalmente relacionados, informando eventual conhecimento de cessão, venda ou transferência da posse dos lotes. Advirta-se que a apresentação de mera relação nominal de inadimplentes, desacompanhada da individualização ora determinada, será insuficiente para o restabelecimento imediato das medidas coercitivas. DETERMINO que os atuais ocupantes identificados pelos Oficiais de Justiça, dentre eles Conceição Ramos Picanço, encontrada no imóvel anteriormente relacionado a Fernanda Pereira Fernandes, e os demais terceiros nominalmente identificados nas certidões recentes, sejam cientificados da existência do cumprimento de sentença e da presente decisão, facultando-lhes a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentação relativa à origem de sua ocupação, aquisição ou posse, sem prejuízo das medidas processuais próprias que eventualmente entendam cabíveis. A ciência ora determinada não implica reconhecimento de direito possessório autônomo nem exclusão dos efeitos previstos no art. 109, §3º, do CPC. MANTENHO integralmente, quanto a MICHEL DE MELO SILVA, os efeitos da decisão de ID 138753743, devendo ser observada a suspensão da medida em relação a ele enquanto não houver notícia processual formal de modificação da decisão proferida no respectivo Agravo de Instrumento. MANTENHO a determinação do ID 186580785 para que as edificações, construções, acessões e benfeitorias existentes sejam preservadas, vedada sua demolição ou alteração substancial até ulterior decisão. Após a manifestação da exequente, INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público, para ciência e manifestação, sucessivamente ou de forma comum, no prazo de 15 dias. Após a manifestação da Comissão de Soluções Fundiárias, ou tão logo haja condições para tanto, DESIGNAR-SE-Á audiência pública ou reunião preparatória, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ nº 510/2023, com participação da exequente, executados e ocupantes atuais, Ministério Público, Defensoria Pública, Comissão de Soluções Fundiárias, órgão municipal de assistência social, Oficial de Justiça e demais instituições cuja presença se revele necessária. Na oportunidade, deverão ser examinadas, prioritariamente: a) as possibilidades concretas de composição e quitação dos saldos; b) a identificação dos atuais moradores; c) as condições socioeconômicas das famílias; d) a situação das pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência ou outras pessoas especialmente vulneráveis eventualmente residentes na área; e) a correta delimitação dos lotes; f) caso frustrada a autocomposição, a elaboração do plano de ação e cronograma de cumprimento da ordem, conforme determina a Resolução CNJ nº 510/2023. Esclareço que a suspensão ora determinada possui natureza estritamente instrumental e temporária e não poderá ser utilizada como mecanismo para frustrar indefinidamente o cumprimento do título judicial. Completadas as providências acima, o Juízo apreciará individualmente a situação de cada executado e, sendo efetivamente comprovado o inadimplemento nos termos estabelecidos pelo título, determinará o prosseguimento da execução, observadas as cautelas próprias da desocupação coletiva. Não há, neste momento, honorários adicionais a arbitrar. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto à suspensão dos atos materiais de desocupação. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)