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0001922-65.2026.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001922-65.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ROSAANNELYS DEL VALLE LOZADA TIAPA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbab1c proferido nos autos. DESPACHO 1) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo José Luiz Guindani, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, na sede da reclamada, em Itapiranga (aves), informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 2) QUESITOS: no prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 3) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 4) As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia, observando-se as normas de segurança alimentar da empresa ré. 5) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias . 7) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 8) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSAANNELYS DEL VALLE LOZADA TIAPA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001922-65.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ROSAANNELYS DEL VALLE LOZADA TIAPA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbab1c proferido nos autos. DESPACHO 1) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo José Luiz Guindani, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, na sede da reclamada, em Itapiranga (aves), informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 2) QUESITOS: no prazo de 05 dias as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 3) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 4) As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia, observando-se as normas de segurança alimentar da empresa ré. 5) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 6) Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias . 7) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 8) Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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