Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por VICTOR SIQUEIRA DA COSTA em face de GEOVANA BEATRIZ RODRIGUES DA COSTA, qualificados nos autos. Na inicial (fls. 03/07), instruída com os documentos de fls. 08/15, o autor pugnou pela dissolução do vínculo conjugal, informando que o casal não amealhou bens na constância do matrimônio, que dispensam alimentos entre si e que a verba alimentar da filha menor será discutida em autos apartados. Às fls. 19, foi proferida decisão interlocutória de mérito que deferiu a tutela antecipada para decretar o divórcio das partes. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré para manifestar-se sobre a partilha de bens e eventual alteração de nome. Regularmente citada (fls. 76), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, vindo os autos conclusos após a decretação de sua revelia (fls. 86). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da revelia da parte ré. Cumpre destacar que o vínculo conjugal já restou formalmente dissolvido por força da decisão parcial de mérito de fls. 19, restando pendente a análise das questões acessórias relativas à partilha de bens, alimentos entre as partes e uso do nome. Diferente das questões patrimoniais complexas, em que a revelia exige prova mínima do autor, o caso em apreço versa sobre a concordância com termos negativos. O autor afirmou na exordial que o casal não amealhou patrimônio e que as partes dispensam alimentos entre si. Devidamente citada para contraditar especificamente tais pontos, a ré manteve-se silente. Opera-se, portanto, o efeito material da revelia previsto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor. Assim, tem-se por incontroversa a inexistência de bens a partilhar, bem como a dispensa recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges. Registre-se que o sustento e os interesses da prole menor estão resguardados, vez que serão objeto de demanda própria, conforme expressamente ressalvado na inicial. Por fim, diante da ausência de resposta da ré e da falta de elementos que indiquem o desejo de modificação de seu patronímico, resguarda-se o direito da requerida à manutenção de seu nome atual, sem alterações compulsórias. Deste modo, a procedência total dos pedidos remanescentes é a medida técnica aplicável, pondo fim à fase de conhecimento com a resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada proferida às fls. 19, que decretou o divórcio de VICTOR SIQUEIRA DA COSTA e GEOVANA BEATRIZ RODRIGUES DA COSTA, declarando dissolvido o vínculo conjugal e declarar a inexistência de bens a partilhar e a dispensa de alimentos entre os ex-cônjuges. Sem custas e sem honorários advocatícios, face à gratuidade de justiça já deferida ao autor. Ressalte-se, nos termos da decisão de fls. 19, que os benefícios da gratuidade se estendem para a prática de todos os atos notariais e registrais necessários para a efetivação do julgado, na forma dos Avisos nº 400 e 402 da CGJ/RJ. Caso ainda não tenha sido realizada a diligência determinada às fls. 19, expeça-se o competente Mandado de Averbação eletrônico ao RCPN para o registro do divórcio. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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