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0001922-46.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível

    Para advogados/curador/defensor de UBEASP - UNIAO BENEFICENTE E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Decisão

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à associação sem fins lucrativos. A embargante alegou omissão quanto à análise de sua natureza beneficente e do impacto do pagamento das custas processuais sobre a continuidade de suas atividades institucionais, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a natureza beneficente da entidade e os reflexos do pagamento das custas sobre sua atividade-fim; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração permitem a rediscussão da conclusão adotada quanto à ausência de comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a natureza beneficente da entidade, mas concluiu que essa circunstância, isoladamente, não afasta a necessidade de comprovação objetiva da insuficiência de recursos. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 5. A alegação de que o pagamento das custas comprometeria a continuidade das atividades depende de demonstração objetiva da relação entre o valor das despesas processuais e a capacidade financeira da entidade, prova não produzida nos autos. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou obter nova valoração das provas. 7. A rejeição dos embargos, por si só, não caracteriza intuito manifestamente protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 1.022, II; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça.

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