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TJAM · Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e determinar que o BANCO BRADESCO S/A promova a imediata liberação integral e definitiva de todo e qualquer saldo credor existente na conta corrente comercial nº 0000866-4, Agência 3748, de titularidade do autor, acrescido de eventuais rendimentos, viabilizando transferência via PIX, TED ou expedição de ordem de pagamento em favor do demandante no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, sob pena de conversão em perdas e danos e execução das penalidades cominatórias cabíveis; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor de BENEDITO MARTINS BATISTA, no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a contar da data de publicação desta sentença (data do arbitramento), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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