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TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001922-12.2013.4.03.6108 AUTOR: MARIO MORAIS DOS REIS, TEREZINHA FERMINO MORAIS DOS REIS, FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA, MARIA CONCEICAO MENEZES DA SILVA SOUZA, MARINA DOS SANTOS CARVALHO, CARLOS ALBERTO POLI, VERA LUCIA RIBEIRO, LOURDES DOS REIS VITORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mário Morais dos Reis e outros ((ID 582208453)) contra o despacho de ID 579460275 ((ID 579460275)), que determinou a realização de nova perícia técnica destinada a apurar a existência de falhas construtivas nos imóveis relacionados aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a eventual atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão e erro de premissa fática, porquanto teria deixado de considerar a existência de laudo pericial já produzido e regularmente trasladado da Justiça Estadual, identificado sob os IDs 372086861 e 372086862, o qual seria suficiente para a solução da controvérsia relativa à existência e à natureza dos danos. Alegam, ainda, contradição, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal, em sua contestação de ID 431561016, não teria impugnado especificamente os achados do laudo pericial preexistente, e que, intimadas para especificação de provas por meio do Ato Ordinatório nº 569452660, tanto a CEF quanto a seguradora teriam permanecido inertes, circunstância que, no entender dos embargantes, tornaria preclusa a produção de nova prova técnica e incontroversos os danos físicos alegados. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a suficiência do laudo pericial já produzido, declarada a preclusão das rés quanto à produção de novas provas, cancelada a perícia designada e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ato ordinatório, ao ID 597445212, deu ciência às rés acerca dos embargos. Quedaram-se inertes as rés. Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não se identifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. Observo que a alegação de omissão quanto à existência do laudo pericial produzido na Justiça Estadual, sob os IDs 372086861 e 372086862, não se sustenta. A determinação de realização de nova perícia não decorreu do desconhecimento daquele laudo, mas da constatação de que a prova técnica então existente foi produzida em momento anterior à integração da Caixa Econômica Federal à relação processual, o que somente ocorreu após a vinda do feito para este Juízo Federal. Trata-se, portanto, de circunstância processual determinante: a CEF, corré na presente ação e parte legítima em razão de sua condição de agente operador do Sistema Financeiro da Habitação e de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não integrou o contraditório por ocasião da produção daquela prova pericial, não tendo tido oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar os trabalhos periciais realizados. Nesse contexto, a nova perícia não visa a suprir eventual deficiência técnica do laudo anterior, tampouco a reexaminar matéria já exaurida, mas sim a assegurar à CEF o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à prova pericial, garantias constitucionais que não se satisfazem com a mera ciência posterior de laudo produzido sem sua participação. Não há, assim, omissão a ser sanada, porquanto a decisão embargada, ao determinar a nova perícia, partiu justamente da premissa da existência do laudo estadual, reconhecendo, todavia, sua inaptidão para vincular parte que dele não pôde participar. A alegação de violação à razoável duração do processo e à eficiência processual não configura, por si, vício sanável por embargos de declaração, na medida em que a garantia do contraditório em relação à Caixa Econômica Federal se sobrepõe, no caso concreto, à pretensão de célere julgamento antecipado do mérito, sobretudo quando em jogo direitos indisponíveis titularizados pelo FCVS, cuja proteção exige instrução processual apta a assegurar a todas as partes a efetiva participação na formação da prova técnica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de realização de nova perícia técnica. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001922-12.2013.4.03.6108 AUTOR: MARIO MORAIS DOS REIS, TEREZINHA FERMINO MORAIS DOS REIS, FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA, MARIA CONCEICAO MENEZES DA SILVA SOUZA, MARINA DOS SANTOS CARVALHO, CARLOS ALBERTO POLI, VERA LUCIA RIBEIRO, LOURDES DOS REIS VITORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO BENTO JUNIOR - SP63619 ADVOGADO do(a) REU: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mário Morais dos Reis e outros ((ID 582208453)) contra o despacho de ID 579460275 ((ID 579460275)), que determinou a realização de nova perícia técnica destinada a apurar a existência de falhas construtivas nos imóveis relacionados aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a eventual atuação do Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão e erro de premissa fática, porquanto teria deixado de considerar a existência de laudo pericial já produzido e regularmente trasladado da Justiça Estadual, identificado sob os IDs 372086861 e 372086862, o qual seria suficiente para a solução da controvérsia relativa à existência e à natureza dos danos. Alegam, ainda, contradição, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal, em sua contestação de ID 431561016, não teria impugnado especificamente os achados do laudo pericial preexistente, e que, intimadas para especificação de provas por meio do Ato Ordinatório nº 569452660, tanto a CEF quanto a seguradora teriam permanecido inertes, circunstância que, no entender dos embargantes, tornaria preclusa a produção de nova prova técnica e incontroversos os danos físicos alegados. Requerem, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a suficiência do laudo pericial já produzido, declarada a preclusão das rés quanto à produção de novas provas, cancelada a perícia designada e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ato ordinatório, ao ID 597445212, deu ciência às rés acerca dos embargos. Quedaram-se inertes as rés. Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, contudo, não se identifica qualquer das hipóteses legais que autorizem a oposição do recurso aclaratório. Observo que a alegação de omissão quanto à existência do laudo pericial produzido na Justiça Estadual, sob os IDs 372086861 e 372086862, não se sustenta. A determinação de realização de nova perícia não decorreu do desconhecimento daquele laudo, mas da constatação de que a prova técnica então existente foi produzida em momento anterior à integração da Caixa Econômica Federal à relação processual, o que somente ocorreu após a vinda do feito para este Juízo Federal. Trata-se, portanto, de circunstância processual determinante: a CEF, corré na presente ação e parte legítima em razão de sua condição de agente operador do Sistema Financeiro da Habitação e de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não integrou o contraditório por ocasião da produção daquela prova pericial, não tendo tido oportunidade de formular quesitos, indicar assistente técnico ou acompanhar os trabalhos periciais realizados. Nesse contexto, a nova perícia não visa a suprir eventual deficiência técnica do laudo anterior, tampouco a reexaminar matéria já exaurida, mas sim a assegurar à CEF o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação à prova pericial, garantias constitucionais que não se satisfazem com a mera ciência posterior de laudo produzido sem sua participação. Não há, assim, omissão a ser sanada, porquanto a decisão embargada, ao determinar a nova perícia, partiu justamente da premissa da existência do laudo estadual, reconhecendo, todavia, sua inaptidão para vincular parte que dele não pôde participar. A alegação de violação à razoável duração do processo e à eficiência processual não configura, por si, vício sanável por embargos de declaração, na medida em que a garantia do contraditório em relação à Caixa Econômica Federal se sobrepõe, no caso concreto, à pretensão de célere julgamento antecipado do mérito, sobretudo quando em jogo direitos indisponíveis titularizados pelo FCVS, cuja proteção exige instrução processual apta a assegurar a todas as partes a efetiva participação na formação da prova técnica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de realização de nova perícia técnica. 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