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0001921-79.2017.5.09.0015

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001921-79.2017.5.09.0015 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: NOVAES DA SILVA - MANUTENCAO E REFORMAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3996149 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. RAFAEL VIRMONDE DO NASCIMENTO 04/09/2026 DESPACHO I - Considerando os princípios que norteiam essa Justiça Especializada, notadamente o da celeridade e economia processual, intimem-se os executados para que comprovem o pagamento do débito remanescente (R$ 1.158,98 - id. e619887) no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (art. 523, §3º do CPC). Observe-se que não resta aplicada a cominação da multa indicada no §1º do art. 523 do CPC, conforme já fixado pelo C.TST, por ocasião do julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000, verbis: “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". Ainda, segundo entendimento esposado na OJ EX SE 21, XV, “a”, do TRT 9ª Região, o art. 475-L, §2º(*), do CPC é aplicável ao Processo do Trabalho, portanto, "a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados do que entende devido, sob pena de não serem admitidos os embargos à execução (*art. 525, §4º e 5º do atual CPC)". II - Não havendo o pagamento, deverão os executados, no mesmo prazo supra, indicar a localização do veículo PAJERO HPE 3.2D - ANO 2010/2011 - PLACAS HIH-7374, sob pena de se considerar atentatória à dignidade da justiça a conduta omissiva, com aplicação de multa no importe de 20% do valor em execução, a ser revertido aos credores constantes da conta geral (Art. 774, V e parágrafo único do CPC). III – Decorrido in albis o prazo supra, voltem conclusos para deliberação. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BAUER NOVAES DA SILVA - NOVAES & NOVAES ENGENHARIA LTDA - GUILHERME BAUER NOVAES DA SILVA - NOVAES DA SILVA - MANUTENCAO E REFORMAS - EIRELI

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