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0001921-77.2019.8.16.0140

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001921-77.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JAURI LIMA DA ROSA SERGIO OSSOSKI SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JAURI LIMA DA ROSA e SERGIO OSSOSKI, dando-os como incursos nas sanções contidas no artigo 180, caput, do Código Penal, apresentando a seguinte narrativa (mov. 60.1): “Fato 01: No dia 22 de julho de 2019, em horário não suficientemente precisado, mas certo que no período da manhã, em oficina mecânica da propriedade do Denunciado, localizada na Marginal Imbirama, nº 1090, Conjunto Iagoda, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado JAURI LIMA DA ROSA, com vontade e consciência dirigidas à prática da ação, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, uma caixa, de cor azul, com diversas ferramentas em seu interior (não especificadas nos autos) que, por sua vez, foram objeto do crime antecedente de furto (registrado no B.O. nº 2019/871531), coisa que deveria saber ser produto de crime, uma vez que desacompanhada de documentação (ex.: nota fiscal) que comprovasse a procedência do referido bem por parte do menor de idade R.S. (Cf.: Termos de Declarações de movs. 1.2 e 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, e termo de interrogatório de mov. 1.7 do IP.). A referido caixa de ferramentas, foi objeto de furto noticiado à Autoridade Policial e registrado no B.O. 2019/871531. Segundo se apurou na fase indiciária, a referida caixa de ferramentas foi deixada na Oficina Mecânica do Denunciado pelo adolescente R. S. em razão de uma dívida de R$ 50,00 reais. O objeto do furto foi apreendido, e posteriormente reconhecido pela vítima como sendo de sua propriedade, e a ela foi entregue (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 e Auto de Entrega de mov. 1.14). Colhe-se do Inquérito Policial (seq. 1.3), que o Sr. Olcir Carneiro, vítima do crime antecedente de furto noticiado no Boletim de Ocorrência 2019/871531, teve conhecimento de que algumas pessoas tentavam vender a caixa de ferramentas que lhe foi subtraída em momento anterior, e assim deslocou-se até o bairro Iagoda, neste município de Quedas do Iguaçu, onde manteve contato com o Denunciado que, por sua vez, afirmou que o objeto furtado estaria com a pessoa de “cabelo” quando, na verdade, encontravam-se em poder do Denunciado, o que revela que JAURI possuía pleno conhecimento da origem ilícita do bem. Fato 02: No dia 18 de julho de 2019, em horário não suficientemente precisado, no estabelecimento comercial localizado na Marginal Imbirama, nº 1090, Conjunto Iagoda, neste Município e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado SERGIO OSSOSKI, com vontade e consciência dirigidas à prática da ação, e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, uma roçadeira, da marca Garthen, cor vermelha, objeto do crime de furto registrado no B.O. nº 2019/871531, coisa que deveria saber ser produto de crime, uma vez que não foi apresentada qualquer documentação (ex.: nota fiscal) que comprovasse a procedência do referido bem (Cf.: Termo de Declaração de mov. 1.11, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Boletim de Ocorrência de mov. 1.5). A referida roçadeira foi objeto de furto noticiado à Autoridade Policial, e registrado no B.O. 2019/871531. Segundo se apurou na fase indiciária, o Denunciado, na data de 18 de julho de 2019, encontrava-se na oficina mecânica quando a pessoa conhecida pro “Cabelo” ofertou ao Denunciado uma roçadeira, no valor de R$ 700,00. O Denunciado falou que só teria R$ 300,00, e “Cabelo” aceitou a proposta e falou que o restante poderia ser paga em parcelas, consta ainda que “Cabelo” disse que o objeto tinha nota fiscal, mas nunca apresentou tal documento. Na cota Ministerial que acompanhou a denúncia, o Ministério Público ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo aos dois acusados (mov. 60.1). Recebida a denúncia em 31.03.2020 (mov. 72.1), sendo designada data pela Secretaria Criminal para oitiva dos réus quanto à proposta de suspensão condicional do processo. O réu SERGIO foi citado e intimado em 07.08.2020 (mov. 112.1). Por sua vez, o réu JAURI foi citado e intimado em 23.11.2021 (mov. 184.1). Na data de 09.12.2021, realizaram-se duas audiências para oferecimento do benefício, com o réu JAURI recusando a proposta (mov. 199.2), ao passo que SERGIO a aceitou (mov. 199.1). A proposta foi homologada durante o ato, ficando suspenso o trâmite processual e o curso do prazo prescricional em relação ao réu SERGIO. O réu JAURI apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela rejeição da peça acusatória por falta de justa causa (mov. 236.1). Afastada a preliminar e, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito em relação ao réu JAURI, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 255.1). Em 29.03.2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação MARCOS IGOR MARTINS CONTE, PAULO BILLY MENDONÇA PEIXOTO e IONA GABRIELA DE SOUZA, sendo designada audiência em continuação para oitiva das demais testemunhas (mov. 299.1). A defesa do réu Jauri pugnou pela realização de perícia grafotécnica nas assinaturas constantes do auto de interrogatório juntado em fase de inquérito policial, alegando que o réu não as reconhecia (mov. 339.1), sendo o pedido deferido ao mov. 357.1. Na audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas MARCOS LEANDRO BONESS e PAULO HENRIQUE VIEIRA RACHEWSKY, constatando-se que a decisão de mov. 357.1, relativa à perícia grafotécnica, não havia sido cumprida pela Secretaria (mov. 385.1). A Secretaria, em 13.02.2024, acostou decisão relativa ao recebimento da denúncia em desfavor de SERGIO em outros autos (mov. 393.1). Revogada a suspensão condicional do processo, em 08.08.2024, diante da informação de que SERGIO estava sendo processado em outros autos, bem como diante do descumprimento da condição de prestação pecuniária fixada (mov. 412.1). O Ministério Público ofertou ao réu JAURI o acordo de não persecução penal (mov. 466.1). A defesa do réu SÉRGIO apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares (mov. 474.1). Em decisão de saneamento, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem quanto à (des)necessidade de nova realização de audiência de instrução (mov. 477.1). A defesa do réu Sérgio dispensou a repetição de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (mov. 487.1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou interesse na oitiva de Rosenaldo da Silva (mov. 483.1). Designou-se audiência de continuação (mov. 489.1). Ao mov. 601.1, juntou-se o laudo pericial de exame grafotécnico. A audiência de continuação restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento de OLCIR CARNEIRO e, por fim, realizado o interrogatório dos acusados (movs. 615.1/615.3). No ato, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha faltante, sendo a dispensa homologada pelo Juízo. Nada mais sendo requerido, declarou-se encerrada a instrução (mov. 616.1). O Ministério Público postulou pela absolvição de ambos os acusados (mov. 620.1), ao argumento de que a instrução probatória fragilizou a tese acusatória: quanto a JAURI, a testemunha Marcos Igor Martins Conte não soube precisar se a caixa de ferramentas lhe foi entregue em razão de dívida preexistente do adolescente Rosenaldo da Silva ou mediante compra e venda, tampouco a vítima Olcir Carneiro logrou reconhecer com segurança os envolvidos, dado o decurso do tempo; quanto a SÉRGIO, a roçadeira foi adquirida de vizinho conhecido, por valor compatível com o de mercado, circunstância que afasta a presunção de má-fé. Diante da dúvida acerca do dolo de ambos os agentes, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por seu turno, a Defesa técnica de SÉRGIO requereu a absolvição do réu (mov. 624.1), sob o argumento de que a conduta seria atípica por ausência de dolo direto, elemento subjetivo indispensável ao tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, que exige certeza, e não mera suspeita ("deveria saber"), quanto à origem ilícita do bem; sustentou, ainda, a boa-fé do acusado na aquisição da roçadeira de vizinho conhecido pelo apelido de "Cabelo", por valor compatível com o de mercado, e seu comparecimento espontâneo à Delegacia tão logo soube do ocorrido. Pugnou pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo, requerendo, ao final, o arbitramento de honorários advocatícios dativos. Por fim, a Defesa técnica de JAURI pugnou pela absolvição do réu (mov. 625.1), sob o argumento de que a prova documental e testemunhal demonstrou que ele se encontrava em viagem de trabalho a São Paulo entre os dias 16 e 26 de julho de 2019, período que abrange a data dos fatos, o que afastaria sua presença no local; sustentou, ainda, que o laudo pericial de exame grafotécnico (mov. 601.1) concluiu pela falsidade da assinatura aposta no auto de interrogatório policial (mov. 1.8), o que tornaria tal peça imprestável como elemento de prova, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Consigno, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido / tipicidade aparente, interesse de agir / punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Do mesmo modo encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente pretensão punitiva. 2. Do Mérito De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Seguindo-se à instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou persuasão racional, consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Aos acusados Jauri Lima da Rosa e Sergio Ossoski imputa-se a prática do crime de receptação. Antes de esmiuçar os fatos narrados na denúncia, passo a transcrever os depoimentos colhidos no decorrer da instrução penal, bem como colaciono o boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência nº 2019/872533 (mov. 1.5), assim descreveu os fatos: “EM DILIGÊNCIAS PARA AVERIGAR A SITUAÇÃO DE FURTO NARRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA B.O. 2019/871531, ME DESLOQUEI ATÉ A REFERIDA MECANICA, ONDE EM CONVERSA COM O SENHOR JAURI, QUESTIONEI SOBRE UMA CAIXA DE FERRAMENTAS QUE SERIA PRODUTO DE FURTO E O INFORMEI DA DENUNCIA DE QUE O REFERIDO OBJETO ESTARIA NA MECANICA. DE IMEDIATO O SENHOR JAURI INFORMOU QUE HAVIA UMA CAIXA DE FERRAMENTAS NO LOCAL E QUE TAL CAIXA FOI DEIXADA ALI EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 50,00 REAIS E QUE A PESSOA QUE TERIA DEIXADO TAL CAIXA DE FERRAMENTAS TAMBÉM SE ENCONTRAVBA NO LOCAL, TRATANDO-SE DO ADOLESCENTE ROSENALDO DA SILVA. DIANTE DO FATO AMBOS FORAM CONDUZIDOS PARA ESSA DELEGACIA PARA MAIS ESCLARECIMENTOS. NESTA DELEGACIA ENTREI EM CONTATO COM O SENHOR OLCIR, VÍTIMA DO FURTO, CONFORME B.O. 2019/871531, O QUAL IMEDIATAMENTE RECONHECEU A CAIXA DE FERRAMENTAS COMO DE SUAPROPRIEDADE. OCONSELHOTUTELAR FOI ACIONADO PARA OACOMPANHAMENTODOADOLESCENTE.ESSEÉORELATO.”. O Policial Civil Marcos Igor Martins Conte, em solo policial, contou (mov. 1.2) que: “EM DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAÇÃO, A RESPEITO DA CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE N° 2019/871531, DE NATUREZA DE FURTO QUALIFICADO, FOI ATE A REFERIDA MECÂNICA, LOCALIZADO NO BAIRRO YAGODA , ONDE EM CONVERSA COM O SENHOR JAURI LIMA DA ROSA, FOI QUESTIONADO SOBRE UMA CAIXA DE FERRAMENTAS, QUE SERIA PRODUTO DE FURTO DO REFERIDO BOLETIM, VINDO A SER INFORMADO DA DENUNCIA DE QUE O REFERIDO OBJETO ESTARIA NA MECÂNICA. CHEGANDO NO LOCAL FOI INFORMADO PELO PROPRIETÁRIO O SENHOR JAURI LIMA DA ROSA, QUE HAVIA UMA CAIXA DE FERRAMENTAS NO LOCAL E QUE A CAIXA FOI DEIXADA ALI EM RAZÃO DE UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 50,00 REAIS E QUE A PESSOA QUE TERIA DEIXADO TAL CAIXA DE FERRAMENTAS, TAMBÉM SE ENCONTRAVA NAQUELE LOCAL ( MECÂNICA ), TRATANDO-SE DO ADOLESCENTE ROSENALDO DA SILVA. DIANTE DO FATO AMBOS FORAM CONDUZIDOS PARA ESSA UNIDADE POLICIAL PARA MAIS ESCLARECIMENTOS. NESTA DELEGACIA ENTROU EM CONTATO COM O SENHOR OLCIR, SENDO VÍTIMA DO FURTO, CONFORME O BOLETIM DE OCORRENCIA ACIMA DESCRITO, O QUAL VEIO A RECONHECER SUA CAIXA DE FERRAMENTAS SENDO DE SUA PROPRIEDADE. JAURI VINDO A RECEBER VOZ DE PRISÃO LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E EM SEGUIDA ACIONADO O CONSELHO TUTELAR PARA O ACOMPANHAR O ADOLESCENTE. LOGO EM SEGUIDA O CONDUTOR FOI INFORMADO, EM DENUNCIA ANONIMA QUE NA RUA SIBIPIRUNA, N° 273 NO BAIRRO PARDAIS, SE ENCONTRAVA A ROÇADEIRA, ENTÃO O CONDUTOR E SEU COLEGA O POLICIAL PAULO BILLY , SE DESLOCANDO ATE O REFERIDO LOCAL AONDE FOI RECEBIDO PELA SRª IONA GABRIELA DE SOUZA, VINDO A SER INDAGADA A RESPEITO DA ROÇADEIRA, A MESMA TERIA PERMITIDO A ENTRADA NA CASA E TERIA DITO QUE SEU MARIDO ( SÉRGIO OSOWSKI ) TERIA COMPRADO, NÃO SABENDO QUE ERA PRODUTO DE FURTO, SENDO ASSIM A SRª IONA FOI CONDUZIDA JUNTAMENTE COM O OBJETO ATE ESTA DELEGACIA DE POLICIA PARA MELHORES ESCLARECIMENTOS.”. A informante Iona Gabriela de Souza, perante a Autoridade Policial, relatou (mov. 1.3) que : “NA DATA DE HOJE POR VOLTA DAS 17:30 HORAS, SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDENCIA, LOCALIZADO NO ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO, DEPOIS DE TER VINDO DO MERCADO, QUANDO OS POLICIAS CIVIL, CHEGARAM EM SUA CASA LHE PERGUNTANDO PELO SERGIO OSSOSKI SENDO CONVIVENTE DA MESMA, VINDO A RESPONDER QUE NO MOMENTO NÃO SE ENCONTRAVA, PELO MOTIVO DE ESTAR TRABALHANDO, ENTÃO OS POLICIAS CIVIL, LHE INDAGARAM A RESPEITO DE UMA ROÇADEIRA, A MESMA RESPONDENDO QUE TINHA NO INTERIOR DA CASA E QUE SÉRGIO TERIA COMPRADO DE UMA OUTRA PESSOA VULGO CABELO, A DECLARANTE INFORMA QUE FICOU SABENDO QUE A REFERIDA ROÇADEIRA SENDO OBJETO DE FURTO, SO NO MOMENTO QUE OS POLICIAIS LHE FALARAM . ENTÃO A DECLARANTE PERMITIU A ENTRADA DOS POLICIAIS NO INTERIOR DA SUA CASA, AONDE CONSTATARAM QUE A ROÇADEIRA ESTAVA NO LOCAL, SENDO ASSIM A DECLARANTE E O OBJETO FORAM TRAZIDOS ATE ESTA UNIDADE POLICIAL.”. A testemunha Rosenaldo da Silva, em inquérito, informou (mov. 1.6) que: “TERIA COMPRADO A CAIXA DE FERRAMENTAS, NO DIA 16 DE JULHO DE 2019, NO VALOR DE R$ 15,00 ( QUINZE REAIS ), DE UMA PESSOA QUE NÃO SE RECORDA DO NOME E TAMBEM QUE NUNCA TINHA VISTO, SO SABENDO QUE ERA DA CIDADE DE SÃO JORGE DO OESTE, DEPOIS DE ADQUIRIR A CAIXA DE FERRAMENTA O DECLARANTE FOI ATE O OFICINA, LOCALIZADO NO BAIRRO YAGODA AONDE VEIO A OFERTAR PARA ALGUMAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVA NA OFICINA, NÃO CONSEGUINDO FAZER A VENDA, PEDIU PARA O PROPRIETÁRIO DA MECÂNICA E MERCEARIA, QUE DEIXASSE GUARDADA ATE CONSEGUIR FAZER A VENDA E DEPOIS PAGAR UM VALOR DE R$ 24,00 ( VINTE E QUATRO REAIS ), QUE DEVIA NA MERCEARIA DO SR° JAURI LIMA DA ROSA. O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE JAMAIS TERIA DITO PARA O DONO DA MERCEARIA QUE TAL OBJETO SERIA PRODUTO DE FURTO”. Deixo de considerar o interrogatório do réu Jauri Lima da Rosa realizado em sede policial, constante do Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de mov. 1.7, tendo em vista que a perícia grafotécnica realizada nos autos (laudo de mov. 601.1) concluiu que a assinatura nele aposta, atribuída ao punho do periciando, é falsa, não tendo sido por ele exarada. Interrogado em solo policial, o réu Sergio Ossoski, relatou (mov. 1.9) que: “NA DATA DO DIA 18 DE JULHO DE 2019, SE ENCONTRAVA NA OFICINA, LOCALIZADO NO BAIRRO YAGODA, QUANDO CHEGOU CONHECIDA COMO VULGO ( CABELO ) TAMBÉM MORADOR NA INVASÃO DO YAGODA, OFERTANDO PARA O INTERROGADO SE O MESMO QUERIA COMPRAR UMA ROÇADEIRA, QUE TERIA A TEMPO, QUE TINHA QUE PAGAR UMAS CONTAS, O INTERROGADO INFORMA QUE O VULGO CABELO INSISTINDO, QUE PRECISAVA MUITO DO DINHEIRO E QUE TINHA NOTA FISCAL DO OBJETO. MAIS QUE NUNCA VEIO A APRESENTAR . ENTÃO O INTERROGADO LHE PERGUNTOU QUANTO QUERIA, VULGO CABELO RESPONDENDO QUE QUERIA O VALOR DE 700,00 ( SETECENTOS REAIS ), O INTERROGADO FALOU QUE SO TERIA A QUANTIA DE 300,00 ( TREZENTOS REAIS ) ENTÃO CABELO ACEITOU ESSA QUANTIA E FALOU QUE O RESTANTE PODERIA SER EM PARCELAS. ENTÃO DEPOIS DO NEGOCIO FEITO O INTERROGADO FOI COM O VULGO CABELO ATE SUA CASA, AONDE VEIO A PEGAR A ROÇADEIRA E LEVAR PRA SUA RESIDENCIA. O INTERROGADO NÃO DESCONFIOU QUE TAL OBJETO SERIA PRODUTO DE FURTO E QUE CONFIOU NA PALAVRA DO VULGO CABELO, POR LHE DIZER QUE IRIA ARRUMAR A NOTA FISCAL DA ROÇADEIRA E QUE TINHA COMPRADO A TEMPO . O INTERROGADO RELATA AINDA QUANDO RESIDIA NA INVASÃO DO YAGODA O VULGO CABELO ERA SEU VIZINHO E QUE NÃO DESCONFIAVA DO MESMO. O INTERROGADO VEIO A SABER DO FATO QUANDO CHEGOU SUA CONVIVENTE ( IONA GABRIELA DE SOUZA ), TERIA LIGADO EM SEU TELEFONE CELULAR E AVISADO QUE A REFERIDA ROÇADEIRA ERA PRODUTO DE FURTO E TINHA SIDO ENCAMINHADA ATE ESTA UNIDADE POLICIAL. LOGO EM SEGUIDA O INTERROGADO VEIO ATE A DELEGACIA E FICOU SABENDO COM MAIS DETALHES DO OCORRIDO, VINDO A RECEBER VOZ DE PRISÃO E LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS ATE OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”. A testemunha Olcir Carneiro, perante a Autoridade Policial, narrou (mov. 1.13) que: “NA DATA DO DIA 26 DE JULHO DE 2019, ESTAVA EM SEU LOCAL DE TRABALHO QUANDO VEIO A RECEBER UMA LIGAÇÃO DENUNCIA ANONIMA, QUE TAIS OBJETOS FURTADOS DE SUA RESIDENCIA CONFORME O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE N° 2019/871531, ESTARIAM COM ALGUMAS PESSOAS NA LOCALIDADE DA INVASÃO DA TAPUI, QUE ESTARIAM TENTANDO VENDER OS OBJETOS SENDO ( UMA ROÇADEIRA E UMA CAIXA DE FERRAMENTAS ), O DECLARANTE INFORMA AINDA QUE FOI ATE O BAIRRO YAGODA, EM CONVERSA COM O SENHOR JAURI LIMA DA ROSA, INFORMOU QUE VULGO CABELO ESTARIA COM OS OBJETOS FURTADOS. SABENDO DAS INFORMAÇÕES O DECLARANTE VEIO ATE ESSA UNIDADE POLICIAL .”. Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: O Policial Civil Marcos Igor Martins Conte, perante juiz, aduziu (mov. 299.4) que estava de plantão na delegacia na data dos fatos. Recorda que o proprietário da caixa de ferramentas compareceu à unidade policial informando possuir informações sobre a localização do produto subtraído. Deslocou-se até a oficina mecânica do réu e o questionou sobre o referido objeto. O réu relatou prontamente que possuía uma caixa de ferramentas que lhe fora entregue pelo adolescente Rosenaldo da Silva. Afirmou que o adolescente cobrou o valor de cinquenta reais pela caixa. O réu indicou o local onde o objeto estava guardado e este foi levado à delegacia, onde houve a confirmação de que se tratava de produto de crime. Não houve relato por parte do réu sobre ter sido procurado anteriormente pela vítima para averiguação do paradeiro do bem. Não recorda com precisão se a entrega do objeto decorreu de uma dívida anterior ou de uma venda simples. A caixa era de metal, possuía entre cinquenta e sessenta centímetros e continha ferramentas em seu interior. O valor de mercado do objeto era superior aos cinquenta reais mencionados. Reconhece o réu presente na audiência como a pessoa que estava na posse do bem no dia da diligência. Por sua vez, o Policial Civil Paulo Billy Mendonça Peixoto, em fase judicial, declarou (mov. 299.2) que não possui recordações específicas sobre a ocorrência devido ao lapso temporal de aproximadamente quatro anos desde o fato. Ratifica integralmente o conteúdo do boletim de ocorrência e as declarações prestadas na fase inquisitorial. Não foi capaz de realizar o reconhecimento do réu durante o ato judicial. A testemunha Iona Gabriela De Souza, em juízo, informou (mov. 299.3) que soube da existência da caixa de ferramentas apenas no momento em que compareceu à delegacia de polícia. Estava em um mercado com sua genitora e, ao retornar para sua residência, foi abordada por um investigador que indagou sobre uma roçadeira. Realizou a entrega da roçadeira e acompanhou a equipe policial até a delegacia. O equipamento de jardinagem havia sido adquirido por seu esposo de um vizinho conhecido pela alcunha de Cabelo. Não possui informações sobre a forma como o réu adquiriu a caixa de ferramentas objeto do processo. Residiam em locais próximos. Reconhece o réu como o proprietário da oficina vizinha à sua antiga residência. Desconhece o valor pago pelo objeto ou as circunstâncias da transação. O indivíduo denominado Cabelo é um homem idoso, não sendo a mesma pessoa que o adolescente Rosenaldo da Silva. Não mantinha contato frequente com o réu, que conversava mais com o marido da informante. Na semana em que os fatos ocorreram, já não residia mais ao lado da oficina, pois havia se mudado para a residência de sua mãe. Não tinha conhecimento de que o nome civil do réu era Jauri Lima da Rosa até o início dos procedimentos policiail. A testemunha Marcos Leandro Boness, perante juiz, informou (mov. 385.2) que não é parente do réu, sendo apenas colega de trabalho. Encontrou Jauri Lima da Rosa no dia 26 de julho de 2019 em um posto de combustível na cidade de Curitiba. O réu relatou que estava transportando uma carga de arroz com destino ao estado de São Paulo. Não tem conhecimento de que o réu possua qualquer apelido. Conhece o réu há aproximadamente treze anos em razão do trabalho na mesma empresa. Não possui conhecimento de que o réu seja mecânico ou possua oficina, pois a relação entre ambos se restringe ao ambiente laboral. O réu residia em Lajeado, no Rio Grande do Sul, e posteriormente mudou-se para o Paraná. Recorda-se do encontro em Curitiba pois também estava em viagem na mesma rota naquela data, trabalhando com um caminhão tanque de combustível. Encontra o réu ocasionalmente em locais de carregamento ou postos de combustível durante as rotas de viagem, mas não mantém contato direto constante. A testemunha Paulo Henrique Vieira Rachewsky, em fase judicial, esclareceu (mov. 385.3) que não possui vínculo de parentesco com o réu. Trabalha na empresa Paradiso Giovani desde 2011 e exerce o cargo de encarregado de transporte. Possui relação de hierarquia com o réu quando este realiza carregamentos sob sua coordenação. Desconhece qualquer apelido do réu. Sabe que o réu reside em Quedas do Iguaçu, mas não tem certeza se ele morava em Lajeado ou Estrela anteriormente. A profissão do réu é motorista e ele costuma carregar mercadorias em Cubatão, São Paulo. Confirma que o réu estava trabalhando no dia 26 de julho de 2019, conforme indicam os documentos de transporte da época. O réu provavelmente saiu da usina no dia 27 e o manifesto de carga foi emitido no dia 28. No dia 27 de julho de 2019, o réu realizou um curso obrigatório exigido pelo cliente na cidade de Cubatão. O réu não tirou folgas em julho de 2019, permanecendo em viagem de trabalho entre os dias 26 e 28 daquele mês. A rota realizada era de Cubatão para Caxias do Sul. Durante o período de carregamento e curso, os motoristas permanecem no pátio da empresa ou da fábrica. Não tem conhecimento de que o réu seja mecânico ou realize serviços de oficina. Quando ocorrem problemas mecânicos nos caminhões, os motoristas acionam os encarregados para que a empresa providencie o conserto. Existem registros documentais e de rastreamento que comprovam a rotina de viagens e a localização do réu no período mencionado. A testemunha Olcir Carneiro, em juízo, disse (mov. 615.1) que recorda-se do ocorrido, embora tenha transcorrido bastante tempo desde o fato. Lembra-se de ter comparecido à delegacia de polícia. Soube que alguns jovens subtraíram os bens e os repassaram a terceiros. Localizou o paradeiro dos objetos e realizou a denúncia às autoridades. Provavelmente não reconheceria as pessoas envolvidas se as visse atualmente. Não possuía proximidade ou contato frequente com o réu Sergio Ossoski ou com o réu Jauri da Rosa. Na época do furto, percorreu o loteamento vizinho à sua residência em busca dos bens. Um senhor que reside nesse loteamento o procurou posteriormente informando o endereço exato onde os objetos estariam. De posse dessa informação, deslocou-se à delegacia e os policiais constataram que os bens estavam no local indicado. Recorda-se vagamente de que a caixa de ferramentas estava em um local que funcionava como uma oficina. A roçadeira foi localizada em um endereço diferente, situado em outro bairro. Os autores do furto teriam indicado para quem venderam os produtos. Recuperou a roçadeira, a caixa de ferramentas e a maioria dos utensílios que estavam em seu interior. Estima que o prejuízo referente às ferramentas não recuperadas foi de aproximadamente mil reais. Não se recorda do nome das pessoas no momento da restituição dos bens. Lembra-se que o responsável pela oficina onde a caixa foi encontrada já havia frequentado a empresa de seu pai como cliente. Não teria condições de realizar o reconhecimento visual do responsável pela oficina na presente data. Interrogado perante o Juiz, o réu Jauri da Rosa negou os fatos, dizendo (mov. 615.2) que na data dos fatos estava na cidade de Cubatão, no estado de São Paulo. Possui registros de disco de tacógrafo e notas fiscais que comprovam sua localização, mas alega que tais provas não foram consideradas anteriormente. Compareceu à delegacia onde um indivíduo conhecido como Cabelo afirmou que o declarante não era a pessoa envolvida. No fórum, também foi informado de que não seria o autor, mas o processo teve prosseguimento. Na época residia em Lajeado, no Rio Grande do Sul, e não frequentava a cidade de Quedas do Iguaçu. Não conhece o adolescente Rosenaldo da Silva. Ninguém entregou uma caixa de ferramentas ao declarante. Nega categoricamente ser o proprietário da oficina mecânica mencionada na denúncia O réu Sergio Ossoski, interrogado em juízo, narrou (mov. 615.3) que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, mas ressalva que a aquisição não ocorreu em uma oficina, mas em sua residência. Adquiriu a roçadeira de um vizinho conhecido como Cabelo, cujo nome seria Jonas. O vendedor afirmou possuir a nota fiscal do equipamento e se comprometeu a entregá-la assim que o pagamento fosse integralizado. O valor total da transação não foi quitado integralmente, tendo pago inicialmente trezentos reais. Não tinha conhecimento de que o objeto era produto de crime e agiu de boa fé. O vendedor alegou que precisava do dinheiro para comprar uma bicicleta. Tentou localizar o vendedor nos dias subsequentes para pagar o restante e obter a nota fiscal, mas não o encontrou. Posteriormente, recebeu uma ligação informando que deveria comparecer à delegacia pois a roçadeira era furtada. Conhece o corréu Jauri da Rosa apenas de vista, sabendo que ele era proprietário de uma oficina mecânica nas proximidades. Não mantinha contato com o corréu e não o viu na delegacia no dia em que prestou depoimento. Pois bem. O artigo 180, caput, do Código Penal, tipifica como crime a conduta de "adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". Cuida-se de tipo penal que exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o dolo direto, consubstanciado na ciência de que a coisa adquirida ou recebida é produto de crime antecedente. Não basta a mera possibilidade ou suspeita ("deveria saber"); é imprescindível a certeza de que o agente tinha efetivo conhecimento da origem ilícita do bem. No caso em exame, a materialidade dos furtos antecedentes está suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/871531 e pelo reconhecimento da vítima Olcir Carneiro, que identificou a caixa de ferramentas e a roçadeira como de sua propriedade. Todavia, quanto à autoria e, sobretudo, quanto ao dolo de receptação atribuído a cada um dos acusados, a instrução processual não produziu prova segura, senão vejamos, separadamente. Do réu Jauri Lima da Rosa Em relação a Jauri, a acusação funda-se essencialmente no relato do policial civil Marcos Igor Martins Conte, que teria sido informado pelo próprio réu, no local, sobre a existência da caixa de ferramentas e as circunstâncias de sua entrega pelo adolescente Rosenaldo da Silva. Ocorre que, ouvido em juízo, o próprio Marcos Igor Martins Conte admitiu que "não ficou claro se a caixa de ferramentas foi recebida pelo acusado em razão de uma dívida preexistente com o adolescente Rosenaldo ou se foi adquirida mediante compra e venda pelo valor de R$ 50,00", afirmando textualmente: "Não, não tá bem claro para mim essa situação nesse momento" (mov. 299.4). Tal incerteza, proveniente da própria testemunha de acusação, já é suficiente para comprometer a certeza quanto ao dolo específico exigido pelo tipo penal. Ademais, o interrogatório policial de Jauri (mov. 1.7/1.8), que seria o único elemento a atribuir-lhe, em primeira pessoa, o conhecimento da origem espúria do bem, foi comprovadamente forjado, na medida em que o laudo pericial grafotécnico (mov. 601.1) concluiu, de forma categórica e sem ressalvas, que a assinatura nele aposta não foi exarada pelo punho do acusado. Tal documento, portanto, não pode servir de fundamento para qualquer juízo condenatório, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Do réu Sérgio Ossoski Quanto a Sérgio, a instrução demonstrou que a roçadeira foi por ele adquirida de pessoa conhecida pelo apelido de "Cabelo" (identificado como Jonas), vizinho com quem mantinha relação de proximidade e confiança decorrente da convivência no mesmo bairro (mov. 615.3 e mov. 299.4, depoimento de Iona Gabriela de Souza). A transação ocorreu por valor de mercado (R$ 700,00, com entrada de R$ 300,00 e o restante a ser parcelado), tendo o vendedor assegurado possuir nota fiscal do bem, que se comprometeu a entregar após a quitação. Nenhuma das testemunhas ouvidas durante a instrução, tampouco a vítima Olcir Carneiro, foi capaz de vincular Sérgio a qualquer conhecimento prévio da origem ilícita do objeto. Também não houve reconhecimento, pelas testemunhas, do suposto vendedor identificado como "Cabelo", de modo que sequer se pode ter certeza sobre as reais circunstâncias em que a transação se deu. A aquisição de bem usado de vizinho conhecido, por valor compatível com o de mercado, mediante promessa de futura apresentação de nota fiscal, não configura, por si só, circunstância apta a caracterizar ciência inequívoca da origem criminosa da coisa, elemento indispensável à receptação simples do caput do artigo 180 do Código Penal. Da conclusão Diante desse quadro, não há, para nenhum dos dois acusados, prova segura, coerente e livre de dúvida razoável quanto à ciência da origem ilícita dos bens, que é o elemento subjetivo do tipo, tampouco, no caso de Jauri, quanto à própria autoria da conduta descrita na denúncia. Ao Magistrado não é dado converter meros indícios ambíguos, ou depoimentos policiais imprecisos, em prova contundente apta a legitimar o édito condenatório. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Receptação e aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e desprovido, mantendo-se a absolvição do apelado pelo crime de receptação. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé que absolveu o réu da acusação de receptação, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal, sustentando que ele tinha conhecimento da origem ilícita das joias furtadas, enquanto a decisão recorrida entendeu que persistia dúvida razoável sobre sua participação e intenção, absolvendo-o com base no princípio in dubio pro reo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o apelado pelo crime de receptação, especialmente quanto à demonstração do seu conhecimento da origem ilícita dos bens recebidos, ou se deve ser mantida a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo.III. Razões de decidir3. A autoria do apelado não foi comprovada de forma segura pelo conjunto probatório, havendo dúvida fundada quanto à sua participação no crime de receptação.4. O apelado esteve em posse dos bens furtados por curto período, com a intenção de devolvê-los à vítima, o que foi confirmado por depoimentos e pelo próprio réu.5. Não há provas suficientes que demonstrem o dolo do apelado quanto ao conhecimento da origem ilícita dos bens, requisito essencial para a configuração do crime de receptação.6. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria e o dolo, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, favorecendo a absolvição do acusado.7. A condenação penal exige prova firme e segura, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios isolados, ônus que cabe ao Ministério Público e que não foi cumprido no caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença absolutória.Tese de julgamento: Para a configuração do crime de receptação, é imprescindível a demonstração inequívoca do conhecimento da origem ilícita da coisa pelo agente, não podendo tal elemento ser presumido exclusivamente pela posse ou por indícios ambíguos, sendo aplicável o princípio in dubio pro reo diante de dúvida razoável sobre a autoria ou dolo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0002717-88.2024.8.16.0109, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do Ministério Público para condenar Guilherme pelo crime de receptação, que é quando alguém recebe algo que sabe ser roubado. Depois de ouvir as testemunhas e analisar as provas, o Tribunal entendeu que não ficou claro se Guilherme realmente quis ficar com as joias roubadas ou se ele só as guardou por pouco tempo para devolver à vítima. Como não houve certeza sobre a culpa dele, o Tribunal decidiu manter a decisão anterior que absolveu Guilherme, ou seja, ele não foi condenado porque havia dúvida sobre sua participação no crime. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001705-49.2026.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.08.2026)” – Meus grifos. No mesmo sentido é o entendimento externado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais (mov. 620.1), que, após reexaminar o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, reconheceu expressamente a fragilidade da prova quanto ao dolo de ambos os acusados, postulando pela absolvição. Assim, diante da inexistência de prova segura, coerente e livre de dúvida razoável quanto à autoria e ao dolo específico exigido pelo tipo do artigo 180, caput, do Código Penal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição de ambos os acusados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de ABSOLVER os réus JAURI LIMA DA ROSA e SERGIO OSSOSKI, das sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem condenação em custas/despesas. 1. Dos honorários advocatícios: Houve, no presente feito, nomeação de advogado para patrocinar a defesa do acusado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fundamento na Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários ao defensor dativo Dr. Heverton dos Santos Peixoto, OAB/PR 102.233, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), considerando sua atuação integral no processo, natureza e a complexidade do delito. Esta sentença servirá como certidão para lastrear a cobrança. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente, com especial atenção às comunicações de estilo. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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