Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001921-47.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE MARIANO DA SILVA NETO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d3c6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente noticia o não pagamento da sexta parcela do acordo, com vencimento em 24/08/2026. Em seguida, a empresa apresentou o comprovante de pagamento realizado em 26/08/2026. Considerando o curto periódo de atraso, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades ao final do acordo após ser concedido o devido contraditório, entendo desnecessária a antecipação das parcelas vincendas neste momento processual. Aguarde-se o cumprimento do acordo. CARPINA/PE, 28 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001921-47.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE MARIANO DA SILVA NETO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d3c6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente noticia o não pagamento da sexta parcela do acordo, com vencimento em 24/08/2026. Em seguida, a empresa apresentou o comprovante de pagamento realizado em 26/08/2026. Considerando o curto periódo de atraso, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades ao final do acordo após ser concedido o devido contraditório, entendo desnecessária a antecipação das parcelas vincendas neste momento processual. Aguarde-se o cumprimento do acordo. CARPINA/PE, 28 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIANO DA SILVA NETO