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0001921-47.2023.5.06.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001921-47.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE MARIANO DA SILVA NETO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d3c6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente noticia o não pagamento da sexta parcela do acordo, com vencimento em 24/08/2026. Em seguida, a empresa apresentou o comprovante de pagamento realizado em 26/08/2026. Considerando o curto periódo de atraso, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades ao final do acordo após ser concedido o devido contraditório, entendo desnecessária a antecipação das parcelas vincendas neste momento processual. Aguarde-se o cumprimento do acordo. CARPINA/PE, 28 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001921-47.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: JOSE MARIANO DA SILVA NETO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d3c6a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente noticia o não pagamento da sexta parcela do acordo, com vencimento em 24/08/2026. Em seguida, a empresa apresentou o comprovante de pagamento realizado em 26/08/2026. Considerando o curto periódo de atraso, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades ao final do acordo após ser concedido o devido contraditório, entendo desnecessária a antecipação das parcelas vincendas neste momento processual. Aguarde-se o cumprimento do acordo. CARPINA/PE, 28 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIANO DA SILVA NETO

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