2026-09-16 · TJSP
Processo 0001921-24.2026.8.26.0441 (processo principal 1004410-51.2025.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Afonso Donizete da Silva Elias - Verifica-se, no presente caso, que o valor executado tornou-se incontroverso diante da concordância manifestada pela parte exequente. Deste modo, de rigor a homologação dos cálculos apresentados. Assim, HOMOLOGO o cálculo de fls. 40/52, no montante total de R$ 44.107,96 (quarenta e quatro mil, cento e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até 08/2026, sendo: R$ 40.098,15 (quarenta mil, noventa e oito reais e quinze centavos) referentes à condenação principal; R$ 4.009,81 (quatro mil e nove reais e oitenta e um centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Requisitem-se os pagamentos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Precweb). Desde já, determino a expedição dos requisitórios, pois o ato homologatório é incompatível com a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado nesta data, independentemente de nova intimação da autarquia. Após a confirmação do pagamento, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Diante da ausência de resistência, deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase executiva. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)