2026-09-16 · TJRJ
Às partes para ciência da vistoria agendada para o dia 06/10/2026 às 11h ao imóvel T-201 A, no Distrito do Porto do Açu, tendo como ponto de encontro a Estação do Açu.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Às partes para ciência da vistoria agendada para o dia 06/10/2026 às 11h ao imóvel T-201 A, no Distrito do Porto do Açu, tendo como ponto de encontro a Estação do Açu.
2026-09-10 · TJRJ
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pela CODIN em face de Jodir Rangel Ribeiro e Tereza Cristina Henriques Salles Ribeiro, com assistência de Porto do Açu Operações S.A., tendo por objeto o imóvel denominado Campo da Praia , no 5º Distrito desta Comarca. A decisão de fls. 2.314/2.322 deixou de homologar o laudo anterior, fixarou parâmetros para nova avaliação e nomeou a perita Carmen M. Fidelis Bateira. Pela decisão de fls. 2.411/2.412, proferida em 19/06/2026, determinou-se o sobrestamento do feito e a suspensão da perícia até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.432 do STJ. A assistente Porto do Açu requer a reconsideração dessa decisão (ids. 2436/2444). Os Réus manifestaram-se pela manutenção do sobrestamento e suscitaram, ainda, a pendência de apreciação da impugnação à perita, protocolada em 10/02/2026 (ids. 2455/2464). Decido. Da impugnação à perita nomeada. O perito é de livre nomeação entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos no cadastro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sua nomeação constitui ato do juízo, orientado pelos requisitos da capacidade técnica e da confiança. Em que pesem os argumentos dos Réus, entendo que a perita reúne qualificação apta à realização do encargo, não tendo sido demonstrada, em concreto, falta de conhecimento técnico ou científico, tal como exige o art. 468, inciso I, do CPC, para fins de substituição. O precedente invocado (Agravo de Instrumento nº 0057622-32.2023.8.19.0000) foi proferido em outra ação, à luz das circunstâncias próprias daqueles autos, e não vincula este Juízo quanto à nomeação aqui realizada, que se apoia na confiança e na habilitação técnica da profissional, já atuante em diversos feitos desta natureza na região. Rejeito, pois, o pedido de substituição da perita Carmen M. Fidelis Bateira. Da reconsideração quanto ao sobrestamento e à perícia. Este Juízo vem reconsiderando a suspensão de feitos expropriatórios que já contam com perícia agendada, a fim de não perpetuar a paralisação de processos que há anos aguardam a justa indenização. Não se afigura razoável impor aos expropriados nova e indefinida espera quando a perícia pode ser regularmente realizada, sobretudo porque a decisão de fls. 2.314/2.322 fixou parâmetros de avaliação (valor atual e valor histórico à época da imissão) aptos a acomodar a tese que vier a ser firmada no Tema 1.432/STJ. Reconsidero, pois, a decisão de fls. 2.411/2.412 e indefiro o sobrestamento e a suspensão da perícia. Ante o exposto: A) rejeito a impugnação à nomeação da perita Carmen M. Fidelis Bateira; B) reconsidero a decisão de fls. 2.411/2.412 e indefiro o sobrestamento do feito e a suspensão da perícia; C) determino o regular prosseguimento da prova técnica, intimando-se a perita para retomada dos trabalhos e designação de vistoria. Intimem-se as partes e a perita.
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