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0001920-88.2023.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001920-88.2023.8.26.0394 (processo principal 1000546-54.2022.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Batista Ferreira - Paulista Saúde S/A e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Batista Ferreira (fls. 145/148) contra a r. sentença de fls. 140/141, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995. O embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no pronunciamento judicial (fls. 145/148). Sustenta que a sentença indeferiu os requerimentos apresentados a fls. 134/137 sob a premissa de que configurariam repetição inócua de diligências anteriores (fls. 140/141). Argumenta que os pleitos de inscrição no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, expedição de mandado de constatação física das máquinas de cartão e intimação da executada sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil são providências inéditas, úteis e indispensáveis para a satisfação do crédito (fls. 145/148). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para cassar o decreto extintivo e determinar o regular prosseguimento da execução (fls. 145/148). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. No mérito recursal, assiste razão ao embargante. A r. sentença embargada incorreu em omissão ao considerar que os pleitos de fls. 134/137 configuravam repetição de medidas executivas já exauridas (fls. 140/141). A função integrativa dos embargos de declaração admite a concessão de efeitos modificativos quando a correção do vício de fundamentação ou o afastamento de premissa equivocada alterar a conclusão do julgado. No caso concreto, o credor formulou requerimentos para a localização de ativos da sociedade devedora (fls. 134/137). Em fase anterior do processo não houve deliberação sobre a negativação cadastral via SERASAJUD, diligência presencial de constatação de meios de pagamento em filial da executada ou intimação coercitiva sob cominação de multa processual. A qualificação genérica desses atos como reiteração inútil gerou vício de fundamentação que enseja acolhimento com efeitos infringentes. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995 exige a demonstração efetiva de que os meios executórios razoáveis foram esgotados. A extinção sumária mostra-se indevida e prematura quando o exequente indica providências executivas proporcionais e factíveis. Sobre a inadmissibilidade da extinção precoce sem o esgotamento dos atos constritivos, colhe-se o entendimento da 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Sustentação de que não foram esgotadas as possibilidades de localização de bens. Insuficiência de medidas constritivas, sem intimação da parte exequente para indicar novas diligências. Extinção precoce. Ausência de esgotamento de localização de bens. Recurso provido para anular a sentença e determinar a continuidade do processo. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0016469-84.2024.8.26.0001; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) A jurisprudência das Turmas Recursais orienta que o processo de execução não deve ser extinto enquanto houver medidas viáveis pendentes de realização. O encerramento açodado do procedimento afronta o princípio da efetividade e o direito à tutela jurisdicional satisfativa. Desta forma, passa-se, por conseguinte, à análise direta dos requerimentos formulados a fls. 134/137: A inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD encontra amparo expresso no art. 782, § 3º do CPC e constitui medida coercitiva indireta vocacionada a estimular o adimplemento da obrigação reconhecida em título judicial. A expedição de mandado de constatação para cumprimento presencial por Oficial de Justiça no estabelecimento comercial ativo da devedora (Rua Engenheiro Carlos Stevenson, nº 80, 2º andar, sala 21, Campinas/SP) revela-se pertinente e necessária. A providência visa verificar o funcionamento do local e identificar a titularidade dos terminais e máquinas de pagamento eletrônico em uso, permitindo aferir eventual ocultação de receitas ou subsidiar futura penhora sobre o faturamento. Por fim, a intimação da devedora para indicação de bens penhoráveis decorre do dever de cooperação e lealdade processual, sob as penas do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. A omissão injustificada da executada em apontar patrimônio passível de constrição configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à incidência de multa processual. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir a sentença extintiva e deferir os atos executórios pleiteados. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, deferindo as seguintes providências: a) determino a inclusão do nome e dos números de CNPJ da executada Paulista Saúde S/A (CNPJ nº 04.677.722/0001-36 e CNPJ nº 04.677.722/0014-50) nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com a ressalva de que, com a eventual extinção, destes autos, deverá ser realizada a baixa da inclusão ora determinada; b) expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de fl. 136 (Rua Engenheiro Carlos Stevenson, nº 80, 2º andar, sala 21, Vila Nova Campinas, Campinas/SP, CEP 13092-310), para averiguar se a executada continua exercendo atividades no local e identificar a titularidade cadastral (nome, CPF ou CNPJ) dos terminais e máquinas de pagamento de cartão em operação no estabelecimento, certificando-se minuciosamente; c) intime-se a executada, por seus advogados constituídos nos autos (fls. 58/64), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob expressa advertência de que o descumprimento injustificado caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, com fixação de multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; d) com a juntada dos resultados das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP), HELLEN VICENCIATO ROMANI PEREIRA (OAB 339270/SP), NÁDIA SANTIAGO DE GÓES (OAB 461332/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP)

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