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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
III dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Faculdade Bookplay Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. MANTENHO integralmente a sentença, inclusive: a) o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelas comunicações de cobrança analisadas nos autos; b) a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; c) as obrigações de fazer e não fazer estabelecidas; d) a declaração de inexigibilidade das tentativas de débito não autorizadas; e) a improcedência do pedido contraposto de cobrança de R$ 3.976,00, sem prejuízo da ressalva já constante da sentença quanto à possibilidade de cobrança regular de eventual saldo líquido, certo e exigível cuja composição venha a ser adequadamente demonstrada. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante por litigância processual protelatória, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos necessários à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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