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0001920-14.2017.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001920-14.2017.5.06.0101 RECLAMANTE: WALTER PEREIRA DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 249986b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISTOS ETC. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CESAR KREYCI URACH, qualificado nos autos, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela presente execução, ao argumento de que se retirou do quadro societário da empresa XERIFE VIGILÂNCIA LTDA. em 19/06/2009, portanto antes do início do contrato de trabalho discutido nos autos, que perdurou de 20/10/2012 a 29/08/2017, bem como antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 10/11/2017. Alega, ainda, a inexistência de fraude ou de qualquer atuação como administrador de fato da empresa executada, esclarecendo que eventual procuração outorgada pela empresa HATENA SEGURANÇA LTDA. – ME, em 2016, não possui relação com a XERIFE VIGILÂNCIA LTDA. e não teria sido efetivamente exercida. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo e o levantamento das constrições incidentes sobre seus bens. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui medida de natureza excepcional, admitida em hipóteses restritas, quando a matéria alegada puder ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, e desde que amparada em prova documental pré-constituída. No caso dos autos, a questão posta versa sobre a legitimidade passiva do excipiente, matéria cognoscível nesta via, porquanto passível de exame a partir da documentação apresentada, notadamente dos atos societários arquivados perante a Junta Comercial. Compulsando os autos, verifica-se, conforme documentação apresentada pelo excipiente, que este ingressou no quadro societário da empresa XERIFE VIGILÂNCIA LTDA. em 08/08/2008, tendo se retirado da sociedade em 19/06/2009, mediante alteração contratual registrada na JUCEPE sob o nº 20090939727, Id 5dde937. Por outro lado, o contrato de trabalho do reclamante teve início somente em 20/10/2012, encerrando-se em 29/08/2017, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017. Assim, quando iniciado o vínculo laboral que deu origem aos créditos executados, o excipiente já havia se retirado do quadro societário há mais de três anos, não havendo como ser responsabilizado pelos débitos oriundos da presente execução. Diante disso, não subsiste fundamento para sua permanência no polo passivo, impondo-se o acolhimento da medida. CONCLUSÃO: Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de CESAR KREYCI URACH e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução, bem como o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre seus bens e valores e a atualização do sistema PJe para refletir a presente decisão. A execução deverá prosseguir em face dos demais responsáveis. OLINDA/PE, 28 de agosto de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR KREYCI URACH - MARIA DO ROSARIO COUTO OLIVEIRA - LUCIANA CARLA DA SILVA ADRIANO DIAS

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001920-14.2017.5.06.0101 RECLAMANTE: WALTER PEREIRA DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: RIMA SEGURANCA - FALIDO E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 249986b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISTOS ETC. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por CESAR KREYCI URACH, qualificado nos autos, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para responder pela presente execução, ao argumento de que se retirou do quadro societário da empresa XERIFE VIGILÂNCIA LTDA. em 19/06/2009, portanto antes do início do contrato de trabalho discutido nos autos, que perdurou de 20/10/2012 a 29/08/2017, bem como antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 10/11/2017. Alega, ainda, a inexistência de fraude ou de qualquer atuação como administrador de fato da empresa executada, esclarecendo que eventual procuração outorgada pela empresa HATENA SEGURANÇA LTDA. – ME, em 2016, não possui relação com a XERIFE VIGILÂNCIA LTDA. e não teria sido efetivamente exercida. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão do polo passivo e o levantamento das constrições incidentes sobre seus bens. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui medida de natureza excepcional, admitida em hipóteses restritas, quando a matéria alegada puder ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, e desde que amparada em prova documental pré-constituída. No caso dos autos, a questão posta versa sobre a legitimidade passiva do excipiente, matéria cognoscível nesta via, porquanto passível de exame a partir da documentação apresentada, notadamente dos atos societários arquivados perante a Junta Comercial. Compulsando os autos, verifica-se, conforme documentação apresentada pelo excipiente, que este ingressou no quadro societário da empresa XERIFE VIGILÂNCIA LTDA. em 08/08/2008, tendo se retirado da sociedade em 19/06/2009, mediante alteração contratual registrada na JUCEPE sob o nº 20090939727, Id 5dde937. Por outro lado, o contrato de trabalho do reclamante teve início somente em 20/10/2012, encerrando-se em 29/08/2017, enquanto a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017. Assim, quando iniciado o vínculo laboral que deu origem aos créditos executados, o excipiente já havia se retirado do quadro societário há mais de três anos, não havendo como ser responsabilizado pelos débitos oriundos da presente execução. Diante disso, não subsiste fundamento para sua permanência no polo passivo, impondo-se o acolhimento da medida. CONCLUSÃO: Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de CESAR KREYCI URACH e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução, bem como o levantamento de eventuais constrições incidentes sobre seus bens e valores e a atualização do sistema PJe para refletir a presente decisão. A execução deverá prosseguir em face dos demais responsáveis. OLINDA/PE, 28 de agosto de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTER PEREIRA DA COSTA JUNIOR

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