Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001919-60.2026.4.05.8108 RECORRENTE: CARMILIANE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA RAQUEL MOURA SOUTO - CE27364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PLEITEADO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA. PROVA ORAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001919-60.2026.4.05.8108 RECORRENTE: CARMILIANE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA RAQUEL MOURA SOUTO - CE27364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001919-60.2026.4.05.8108 RECORRENTE: CARMILIANE DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA RAQUEL MOURA SOUTO - CE27364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu, sem o conhecimento do mérito, pedido de benefício por incapacidade ao segurado especial. Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, § 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. A condição legal de trabalhador rural depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora, durante o período de carência, detinha a condição de segurada especial. Entende-se como segurado especial o trabalhador rural que comprove o labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido, nos meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. No caso concreto, no que concerne à incapacidade laboral, a sentença que o laudo pericial realizado nos autos "concluiu pela sua inexistência". Contudo, na verdade, a perícia concluiu exatamente o inverso: que a autora estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborais (ID 28976601). Em relação à alegada qualidade de segurada especial, observa-se que o juízo "a quo" extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a autora não teria apresentado qualquer documento nos autos que comprovasse a alegada atividade rural. O Tema 629 do STJ estabelece que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo". No entanto, não há como se afirmar que a autora não tenha apresentado um mínimo de conteúdo probatório em relação à alegada qualidade de segurada especial. Logo, inaplicável ao caso o aludido Tema 629 do STJ; a ação não poderia ter sido extinta sem o conhecimento do mérito, já que o início de prova material apresentado (ainda que frágil) deveria ensejar a instrução do feito e o consequente julgamento de mérito da ação. Não obstante, afigura-se ainda imprescindível a oitiva de testemunhas nos presentes autos, em respeito ao contraditório substancial (art. 7º do CPC/2015), que consiste na possibilidade franqueada à parte adversa de influir decisivamente no convencimento do magistrado, a quem é dado não apenas a faculdade, mas imposto o dever de "zelar pelo efetivo contraditório", inclusive sob pena de nulidade dos atos processuais. É sabido que, apesar de não se admitir prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da condição de segurado especial, os depoimentos orais, aliados a início de prova material, são indispensáveis para a demonstração da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito e oportunizada a oitiva da requerente e de testemunha(s), para verificação da eventual condição de segurada especial da autora e preenchimento da carência exigida, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. Sem condenação em honorários, uma vez que, nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido suporta tal ônus (Enunciado 57 do FONAJEF). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.