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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001918-94.2025.5.09.0872 AUTOR: FELIPE DE PAULA TELINI SOUZA RÉU: INSTITUTO SALVAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7c7f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 05ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, no PJE 0001918-94.2025.5.09.0872, no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por FELIPE DE PAULA TELINI SOUZA em face de INSTITUTO SALVAR LTDA., para: 1. Reconhecer e declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 07/01/2022 a 17/12/2023, na função de Coordenador de Enfermagem, com salário base de R$ 4.000,00 mensais; 2. Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 07/01/2022, a saída em 19/01/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Coordenador de Enfermagem e o salário de R$ 4.000,00; 3. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal em 17/12/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 19/01/2024; 4. Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros da fundamentação: a) pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias; b) pagamento de saldo de salário de 17 dias de dezembro de 2023; c) pagamento do 13º salário integral de 2022 (12/12), do 13º salário integral de 2023 (12/12) e de 1/12 de 13º salário referente à projeção do aviso prévio indenizado; d) pagamento de férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e de férias proporcionais de 2023/2024 (11/12 acrescido de 1/12 da projeção do aviso prévio), ambas com o acréscimo de 1/3 constitucional; e) recolhimento do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% de todo o período contratual reconhecido (07/01/2022 a 17/12/2023) e sobre verbas rescisórias cabíveis; f) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Custas processuais, pela ré, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$40.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte ré na obrigação de pagar os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, ora arbitrados em 8% (oito por cento), observados os parâmetros específicos de apuração descritos na fundamentação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria o entendimento constante na Súmula 427, do C. TST, em caso de requerimento expresso. Nada mais. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE PAULA TELINI SOUZA
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